ipsemg morte pensao

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3.301 documentos para ipsemg morte pensao
  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA / CONDENATÓRIA - IPSEMG -PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 2º DO CC/2002 - INAPLICABILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO LEGAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, §4º, DO CPC. O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau, ficando a parte proibida de inovar em sede recursal. Compete ao Estado de Minas Gerais, por meio da FUNFIP, assegurar o pagamento dos benefícios da pensão por morte de ex-servidor público, a despeito da realização do ato se dar através do IPSEMG, pelo que devem ambos figuraram no pólo passivo da demanda. Pretendendo a parte o reconhecimento do direito de percepção d...

  • APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO SADIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento sobre a matéria, decidiu que viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal, a exigência de invalidez do marido para que perceba a pensão em decorrência do falecimento da esposa-segurada. II - Irrelevante a questão da dependência econômica como pressuposto para a concessão do benefício ao cônjuge varão, por morte da mulher, ou a supor fonte de custeio ou lei específica que previsse sua inclusão. Apelo desprovido, por maioria. Relator vencido. (Apelação Cível Nº 70042733436, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...

    ... ao recurso extraordinário interposto pelo IPSEMG.” (RE-AgR-ED 428831/MG; Relator: Min. Eros Grau;...

  • REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ATUALIZAÇÃO. ART. 40, §§7º E 8º, CR/88. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Face ao caráter preparatório da exibição de documentos, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, a propositura da ação principal, na pendência da medida cautelar, antes mesmo de apreciado o pedido liminar, caracteriza carência de ação por falta de interesse de agir. II - Nos ditames da Lei 64/02, o Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que visa pagamento de pensão por morte, uma vez que dita obrigação incumbe tão-somente ao IPSEMG. - Acolher a preliminar, suscitada de ofício. III - Aos benefi...

  • IPSEMG - PENSÃO POR MORTE. A pensão por morte é devida ao cônjuge supérstite do servidor público, seja homem ou mulher. Tal direito não foi criado ou estabelecido pela Lei Estadual nº 13.455/2000, porém já existia, tal como previsto e definido nos arts. 40, §§ 3º e 7º, e 201, V, da C.F., bem como no art. 36, §§ 4º e 5º, da C.E.M.G. Em face do que dispõem os arts. 5º, I; 226, § 5º; 201, V, todos da Constituição Federal de 1.988, não pode prevalecer a restrição, anteriormente prevista no Regulamento do IPSEMG, ao recebimento de pensão por parte de viúvo válido para o trabalho.

  • PREVIDENCIÁRIO - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - ART. 40, §7º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTO-APLICABILIDADE - INTEGRALIDADE - DIREITO A DIFERENÇA RETROATIVA. O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido, conforme disposto nos §§ 3º e 7º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela E.C. nº 20/98.

  • IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - VIÚVO - DIREITO CONSTITUCIONAL . A pensão por morte tem finalidade de assegurar à família do segurado os meios indispensáveis à sua manutenção. Não foi recepcionada pelos arts. 5º, I e 201, V da Carta de 1998 a legislação anterior que discriminava o viúvo, ou seja, o sexo masculino, excluindo-o do direito ao benefício. O princípio constitucional da isonomia não permite distinguir entre homem e mulher quanto aos benefícios previdenciários, havendo entre os dois igualdade de direitos. V. A extensão da pensão por morte ao viúvo não portador de invalidez, em face do falecimento da esposa-segurada, somente é possível, nos casos em que a morte ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.445/2000, por intermédio de lei. - O direito à percepção da p...

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - VIÚVO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - LEI ESTADUAL 9.380/86 E DECRETO-LEI 26.562/87 NÃO RECEPCIONADOS PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - PRECEDENTE DO STF. - A pensão advinda da morte da esposa é direito reconhecido ao marido, inválido ou não, pelos artigos 5º, I e 201, V, ambos da Constituição da República, não podendo prevalecer dispositivos infraconstitucionais anteriores ou posteriores que restringiam um direito constitucionalmente previsto. - Precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE-AgR 385397 / MG. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ 29/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - VIÚVO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - LEI ESTADUAL 9.380/86 E DECRETO-LEI 26.562/87 NÃO RECEPCIONADOS PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - PRECEDENTE DO STF. A pensão advinda da morte da esposa é direito reconhecido ao marido, inválido ou não, pelos artigos 5º, I e 201, V, ambos da Constituição da República, não podendo prevalecer dispositivos infraconstitucionais anteriores ou posteriores que restringiam um direito constitucionalmente previsto. Precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE-AgR 385397 / MG. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ 29/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

  • PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - ART.4º, LC Nº 64/02 - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

  • PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - CÁLCULO DO VALOR - CORRESPONDÊNCIA COM OS VENCIMENTOS/PROVENTOS PERCEBIDOS PELO SERVIDOR EM VIDA. O art. 40, §7º da CR/88, texto que antes constava do §5º, prevê que a pensão paga ao dependente do servidor falecido deverá corresponder integralmente ao valor dos vencimentos ou proventos recebidos por este em vida. Assim, não obstante tal dispositivo preveja a elaboração de lei para regulamentar a matéria, é auto-aplicável, devendo-se entender que o legislador ordinário deverá cuidar apenas para que a pensão não supere o valor que era recebido pelo ex-servidor.



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