(...) Conquanto se deva prestigiar os acordos e convenções coletivas, por injunção do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, em que se consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, impõe-se sua submissão ao princípio da reserva legal. Do contrário, a manutenção de cláusulas dessa natureza implicaria conferir-lhes o status de lei em sentido estrito, em condições de lhes atribuir inusitado efeito derrogatório de preceito legal. Nesse sentido, a propósito, já se manifestou a Seção de Dissídios Coletivos. Precedente: ROAA-7/2005-000-24-00.3, DJU 17/3/2006. Conclui-se, desse modo, que a declaração de ineficácia da cláusula após a edição da Lei nº 10.243/01, que acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, não ofendeu o referido dispositivo constitucional-(...) (RR - 719/2008-114-08...