Juiz deprecante

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2.910 documentos para Juiz deprecante
  • PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA CARTA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DEPRECANTE. O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Na hipótese dos autos, contudo, o juízo deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar a sua mani...

  • ...b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério P... a entrega do prêso ao juiz deprecante. Remessa dos autos a outro juiz. Parágrafo único...

  • A expedição de carta precatória não suspende o curso da ação penal. Dicção do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal.2. É factível que o cumprimento de cartas precatórias deprecadas à juízos diversos, para a realização de várias audiências, possa ensejar a inversão da ordem de inquirição das testemunhas estabelecida no artigo 400 e § 1º do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deprecante não tem controle sobre as datas que serão designadas 3. A maculação de tal ordem, em princípio, não enseja a nulidade do processo, sendo certo que eventual prejuízo quando efetivamente demonstrado pela defesa, será possível de exame pelo juiz da causa.4. Tendo sido postergado o interrogatório do paciente para momento posterior à devolução de todas as cartas precatórias expedida...

  • A expedição de carta precatória não suspende o curso da ação penal. Dicção do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal.2. É factível que o cumprimento de cartas precatórias deprecadas à juízos diversos, para a realização de várias audiências, possa ensejar a inversão da ordem de inquirição das testemunhas estabelecida no artigo 400 e § 1º do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deprecante não tem controle sobre as datas que serão designadas 3. A maculação de tal ordem, em princípio, não enseja a nulidade do processo, sendo certo que eventual prejuízo quando efetivamente demonstrado pela defesa, será possível de exame pelo juiz da causa.4. Tendo sido postergado o interrogatório do paciente para momento posterior à devolução de todas as cartas precatórias expedida...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DEPRECANTE. Como o pedido de nulidade da penhora não diz respeito a vícios ou defeitos, avaliação ou alienação dos bens, de fato, não pode ser decidida pelo juízo deprecado. Pedido que deverá ser processado junto ao Juízo deprecante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70037931672, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/05/2011)

  • A expedição de carta precatória não suspende o curso da ação penal. Dicção do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal.2. É factível que o cumprimento de cartas precatórias deprecadas à juízos diversos, para a realização de várias audiências, possa ensejar a inversão da ordem de inquirição das testemunhas estabelecida no artigo 400 e § 1º do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deprecante não tem controle sobre as datas que serão designadas 3. A maculação de tal ordem, em princípio, não enseja a nulidade do processo, sendo certo que eventual prejuízo quando efetivamente demonstrado pela defesa, será possível de exame pelo juiz da causa.4. Tendo sido postergado o interrogatório do paciente para momento posterior à devolução de todas as cartas precatórias expedida...

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? Conflito proposto por parte, referente a precatória cujo Juiz deprecante, determinou penhora no rosto dos autos de processo em tramite pelo Juízo deprecado, onde anteriormente já havia sido feita penhora de valores via BACEN-JUD - Ambos magistrados negam competência para examinar os embargos - Aplicação das ressalvas do art. 747 do CPC e súmula n° 46 do STJ - Conflito Procedente. Competência do MM Juiz de Direito da 30a Vara Cível da Capital.

  • A expedição de carta precatória não suspende o curso da ação penal. Dicção do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal.2. É factível que o cumprimento de cartas precatórias deprecadas à juízos diversos, para a realização de várias audiências, possa ensejar a inversão da ordem de inquirição das testemunhas estabelecida no artigo 400 e § 1º do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deprecante não tem controle sobre as datas que serão designadas 3. A maculação de tal ordem, em princípio, não enseja a nulidade do processo, sendo certo que eventual prejuízo quando efetivamente demonstrado pela defesa, será possível de exame pelo juiz da causa.4. Tendo sido postergado o interrogatório do paciente para momento posterior à devolução de todas as cartas precatórias expedida...

  • AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DEPRECANTE. Como o pedido de nulidade da penhora não diz respeito a vícios ou defeitos, avaliação ou alienação dos bens, de fato, não pode ser decidida pelo juízo deprecado. Pedido que deverá ser processado junto ao Juízo deprecante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70042962209, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 11/08/2011)

  • A expedição de carta precatória não suspende o curso da ação penal. Dicção do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal.2. É factível que o cumprimento de cartas precatórias deprecadas à juízos diversos, para a realização de várias audiências, possa ensejar a inversão da ordem de inquirição das testemunhas estabelecida no artigo 400 e § 1º do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deprecante não tem controle sobre as datas que serão designadas 3. A maculação de tal ordem, em princípio, não enseja a nulidade do processo, sendo certo que eventual prejuízo quando efetivamente demonstrado pela defesa, será possível de exame pelo juiz da causa.4. Tendo sido postergado o interrogatório do paciente para momento posterior à devolução de todas as cartas precatórias expedida...



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