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O processo do trabalho tutela crédito de natureza alimentar, cuja satisfação assenta-se com muito mais razão na entrega de uma efetiva e célere prestação jurisdicional. Em que pese a representativa importância dos interesses sociais e de auto-subsistência que permeiam a lide trabalhista, os créditos nela constituídos vêm sendo corrigidos por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado, premiando o devedor. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º., inciso LXXVIII, por meio do qual: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseg...
...Sérgio Murilo de Carvalho Lins. Juiz Relator. PODER JUDICIÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. ...Relator : Juiz Federal do Trabalho Sérgio Murilo de Carvalho Lins. Recor...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUIZ DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 3.395 MC/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência para o julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso ao julgar a ADIn nº 3.3...
HABEAS CORPUS. PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. CAUSA TRABALHISTA. IMPETRAÇÃO CONTRA JUIZ DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCONSISTÊNCIA DO PLEITO. Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente Habeas Corpus contra Juiz do Trabalho, a teor do artigo 108- I, d, da CF/1988, certo que Juiz do Trabalho é Juiz Federal. Girando a controvérsia em torno de execução de julgado em matéria trabalhista, nela estando envolvida a paciente como regular depositária de bem penhorado, cujo encargo aceitou, subscrevendo o respectivo auto, não prospera a postulação, à míngua de prova da desconstituição ou insubsistência do depósito. Ordem denegada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito travado entre Juiz Estadual e o Tribunal Superior do Trabalho, a teor do disposto no art. 102, I, "o", da Constituição Federal. Precedentes. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (CC 51.864/AM, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.02.2007, DJ 08.11.2007 p. 160)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado no artigo 102, I, d, da Constituição Federal, impetrado por Domingos Spina contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a inscrição do nome do impetrante no CADIN/SISBACEN, em virtude da falta de quitação de valores decorrentes do cumprimento do Acórdão 1.315/2009, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, conforme comunicação recebida pelo impetrante por intermédio do Ofício 018/2010-APPM, de 11.5.2010. Diz o impetrante que foi instaurado perante o Tribunal de Contas da União o procedimento de Tomada de Contas Especial (Processo TC 004.422/2004-0) com o fim de averiguar a ocorrência de concessão de sessenta dias de férias a juízes clas...
Para que sejam implementadas as promoções previstas nas normas internas da empresa é necessário o preenchimento dos requisitos nelas elencados. Contudo, o Plano de Cargos e Salários apenas estabelece os requisitos para a progressão funcional, sem definir o momento de sua efetivação. Não pode o Magistrado, in casu, preencher lacuna em regulamento ou norma empresarial, ante os princípios da discricionariedade e oportunidade envolvidos, principalmente, tratando-se da administração pública indireta. Recurso provido Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, sem divergências, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso patronal por extemporaneidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, e, no mérito, dar provimento par...
A matéria sob exame já foi objeto do Ofício Circular nº. 10/01, da Corregedoria deste Regional, com a seguinte recomendação: Não sejam executadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais já auferidas durante o período de labor clandestino, caso haja reconhecimento de vínculo em acordo ou sentença, uma vez que fogem à competência desta Justiça a apuração e a execução de tais valores. No mesmo sentido o entendimento consagrado no item I, da Súmula nº. 368 do Colendo TST, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para executar e recolher a contribuição previdenciária dos vínculos de emprego reconhecidos via ação declaratória. Agravo Provido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, p...
O recorrente é um ente público, devendo observar os princípios que regem a Administração Pública, disciplinados no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles o que veda a investidura em cargo ou emprego público sem concurso prévio, bem como o da legalidade, que determina a atuação do ente administrativo pautada nas disposições normativas, sob pena de invalidade do ato. Dessa forma, ao celebrar contrato com empresa prestadora de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, deve ficar adstrito às normas legais que disciplinam os contratos administrativos, qual seja, a Lei n°. 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, cujo art. 71, § 1º. Ora, o referido dispositivo é expresso no sentido de excluir a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento das...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZ FEDERAL E JUIZ DO TRABALHO. APLICAVEL O ART. 122, I, E, DA CONSTITUIÇÃO. AFIRMADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS PARA CONHECER DO CONFLITO.
A ciência inequívoca da incapacidade se deu em 30.08.2005, o que, aliás, foi reconhecido pela sentença da Vara, só que o Juiz de origem aplicou a prescrição de três anos. Afasto a prescrição aplicada, pois entendo que seria o caso de incidência da prescrição trabalhista de cinco anos. E invocando também as Súmulas 230 do STF e 278 STJ dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, anulando a r. sentença de fls., afastando a prescrição e determinando novo julgamento, como entender de direito. Prejudicado o recurso ordinário da Reclamada. Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para determinar o re...
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