-
(Reg. Ac. 387.153). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília DF. Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Brasília DF. Decisão: declarada a competência da vara de entorpecentes. Unânime.
-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. ÓRGÃO NÃO QUALIFICADO COMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
A Terceira Seção desta Corte, amparada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 590.409/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que as Turmas Recursais não se qualificam como Tribunal. Tal circunstância afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentar eventual conflito entre a Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do mesmo Estado.
Precedentes.
Há evidente constrangimento ilegal, a ser reconhecido de ofício, se o Tribunal...
-
(Reg. Ac. 466.970). Relator Designado: Des. Romão C. Oliveira. Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília DF. Suscitado: Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília DF.Decisão: conhecer e declarar competente o juízo suscitante, Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília. Redigirá o acórdão o eminente
-
HABEAS CORPUS - Desacato - Processo que tramita sob as regras atinentes ao Juizado Especial Criminal - Competência do Colégio Recursal - Não conhecimento.
-
(Reg. Ac. 391.782). Relator: Des. Edson Alfredo Smaniotto. Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina DF. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal. Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitado. Unânime.
-
Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006.
-
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUTOS REMETIDOS À VARA CRIMINAL SEM APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DEFENSIVO APRECIADO POR JUÍZO INCOMPETENTE. EMBARGOS DE DEVEM SER JULGADOS PELO PROLATOR DO DECISUM. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração permitem que Julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões II. Compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los ante a flagrante impropriedade da via eleita.
III. Tendo o feito sido re...
-
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PENAS SUPERIORES A 2 ANOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA.
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos,...
-
AC Nº. 70.036.088.763 AC/M 2.751 - S 10.06.2010- P 27
APELAÇÃO CRIMINAL.
ATO OBSCENO.
Incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo. Feito que tramitou em Vara única sob os preceitos da Lei nº. 9.099/95. Precedente desta Câmara no sentido de declinar a competência para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Criminal.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. (Apelação Crime Nº 70036088763, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 10/06/2010)
-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ORAL.
Não comparecendo o suposto autor do delito na audiência preliminar designada para oferecimento de transação penal e não havendo a necessidade de diligências imprescindíveis, o Ministério Público deverá oferecer, de imediato, denúncia oral, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n 9.099/95. Precedentes desta Corte.
Somente após a apresentação da exordial acusatória é que poderia ser remetido os autos ao Juízo comum para se proceder à citação editalícia, conforme dispõe expressamente o artigo 78, § 1º, da referida lei.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara do Juiz...