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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado no artigo 102, I, d, da Constituição Federal, impetrado por Domingos Spina contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a inscrição do nome do impetrante no CADIN/SISBACEN, em virtude da falta de quitação de valores decorrentes do cumprimento do Acórdão 1.315/2009, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, conforme comunicação recebida pelo impetrante por intermédio do Ofício 018/2010-APPM, de 11.5.2010. Diz o impetrante que foi instaurado perante o Tribunal de Contas da União o procedimento de Tomada de Contas Especial (Processo TC 004.422/2004-0) com o fim de averiguar a ocorrência de concessão de sessenta dias de férias a juízes clas...
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A multa de que trata o novel art. 475-J do CPC é consentânea apenas com a sistemática do processo civil. Isto porque, ali, a liquidação dos julgados é impugnável e a decisão que resolver sobre a conta, por sua vez, é passível de recurso. Há, assim, no rito comum, o exercício exauriente do direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Já na execução trabalhista, há regras próprias que somente permitem ao devedor questionar utilmente a decisão que liquida a dívida em sede de embargos à execução. Daí a incompatibilidade do dispositivo em referência com o modelo da CLT, eis que configura indesculpável violência às garantias constitucionais da cidadania, relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, sujeitar alguém ao pagamento de multa pelo inadi...
...ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho...
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
"A Lei n. 11.101, de 2005 não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho; competência constitucional (CF, art. 114, incs. I a VIII) e competência legal (CF, art. 114, inc. IX) da Justiça do Tr...
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZES DO TRABALHO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
Os autores, juízes do trabalho, ajuizaram a presente ação a fim de condenar a União a proceder à revisão da base de cálculo da verba de representação mensal, fazendo-a incidir sobre o vencimento total e não apenas sobre o vencimento básico.
Para o deslinde da controvérsia, desnecessárias maiores delongas, tendo em vista que o STF firmou o entendimento de que "o cálculo da verba de representação deve ser feito apenas sobre o vencimento básico, excluindo-se o complementar" (AO-AgR 786, MAURÍCIO CORRÊA, STF).
Apelação dos autores não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZES DO TRABALHO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
Os autores, juízes do trabalho, ajuizaram a presente ação a fim de condenar a União a proceder à revisão da base de cálculo da verba de representação mensal, fazendo-a incidir sobre o vencimento total e não apenas sobre o vencimento básico.
Para o deslinde da controvérsia, desnecessárias maiores delongas, tendo em vista que o STF firmou o entendimento de que "o cálculo da verba de representação deve ser feito apenas sobre o vencimento básico, excluindo-se o complementar" (AO-AgR 786, MAURÍCIO CORRÊA, STF).
Apelação dos autores não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZES DO TRABALHO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
Os autores, juízes do trabalho, ajuizaram a presente ação a fim de condenar a União a proceder à revisão da base de cálculo da verba de representação mensal, fazendo-a incidir sobre o vencimento total e não apenas sobre o vencimento básico.
Para o deslinde da controvérsia, desnecessárias maiores delongas, tendo em vista que o STF firmou o entendimento de que "o cálculo da verba de representação deve ser feito apenas sobre o vencimento básico, excluindo-se o complementar" (AO-AgR 786, MAURÍCIO CORRÊA, STF).
Apelação dos autores não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZES DO TRABALHO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
Os autores, juízes do trabalho, ajuizaram a presente ação a fim de condenar a União a proceder à revisão da base de cálculo da verba de representação mensal, fazendo-a incidir sobre o vencimento total e não apenas sobre o vencimento básico.
Para o deslinde da controvérsia, desnecessárias maiores delongas, tendo em vista que o STF firmou o entendimento de que "o cálculo da verba de representação deve ser feito apenas sobre o vencimento básico, excluindo-se o complementar" (AO-AgR 786, MAURÍCIO CORRÊA, STF).
Apelação dos autores não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZES DO TRABALHO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
Os autores, juízes do trabalho, ajuizaram a presente ação a fim de condenar a União a proceder à revisão da base de cálculo da verba de representação mensal, fazendo-a incidir sobre o vencimento total e não apenas sobre o vencimento básico.
Para o deslinde da controvérsia, desnecessárias maiores delongas, tendo em vista que o STF firmou o entendimento de que "o cálculo da verba de representação deve ser feito apenas sobre o vencimento básico, excluindo-se o complementar" (AO-AgR 786, MAURÍCIO CORRÊA, STF).
Apelação dos autores não provida.