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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA CINCO MESES DEPOIS SEM NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO.
NULIDADE DO JULGADO.
Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
Embargos de declaraçã...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA CINCO MESES DEPOIS SEM NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO.
NULIDADE DO JULGADO.
Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA CINCO MESES DEPOIS SEM NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO.
NULIDADE DO JULGADO.
Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
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NULIDADE DO JULGADO.
Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
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NULIDADE DO JULGADO.
Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
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Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
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Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
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NULIDADE DO JULGADO.
Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
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Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
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Os presentes autos foram incluídos, inicialmente, na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2009, tendo sido julgados em 4 de novembro de 2009, sem que fosse publicada a nova data de julgamento em decorrência de seu adiamento.
A despeito de não existir norma que regulamente a nulidade por ausência de intimação de novo julgamento, entendeu o STJ ser desnecessário a intimação das partes devido à nova data de sessão de julgamento quando este é adiado dentro de um tempo razoável de dois meses (REsp 943.858/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009).
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