julgamento multa prazo transito

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Mais de 10.000 documentos para julgamento multa prazo transito
  • Agravo em agravo de instrumento. Valor patrimonial da ação do patrimônio social de companhia telefônica. Cumprimento da sentença. Coisa julgada. Incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. A superveniente alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não retroage para alcançar casos julgados segundo a orientação da jurisprudência à época do julgamento, com a qualidade de coisa julgada. Transcorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, incidirá a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, no caso, por maioria de razão, porque a companhia, intimada especificamente para sob pena de multa, impugnou sem nenhuma razão. Confirmação pela Câmara da decisão do Relator. (Agravo Nº 70043109214, Vigésima Câmara Cível, ...

  • PRELIMINAR Legitimidade ad causam Veículo adquirido mediante leasing Contrato entre arrendatário e cessionário, autor do feito Verificação da pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo da demanda Parte que se sub-rogou nas posições jurídicas do arrendatário Transferência da posição contratual Legitimidade reconhecida Sentença anulada Causa madura para julgamento Inteligência do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil Preliminar acolhida. PRESCRIÇÃO Multa de trânsito Prazo prescricional qüinqüenal Aplicação do Decreto nº 20.910/32 - Precedentes jurisprudenciais Reconhecimento da prescrição da multa atinente ao auto de infração nº F1-506.712-82. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO Imposição de multa Discussão sobre existência e/ou validade da notificação de que trata o...

  • Valor patrimonial da ação do patrimônio social de companhia telefônica. Cumprimento da sentença. Coisa julgada. Incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. A superveniente alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não retroage para alcançar casos julgados segundo a orientação da jurisprudência à época do julgamento, com a qualidade de coisa julgada. Transcorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, incidirá a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, que independe de intimação. (Agravo de Instrumento Nº 70042797126, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/05/2011)

  • MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DO CRLV - MULTA - RECURSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA JULGAMENTO - EFEITO SUSPENSIVO. - O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 131) proíbe a renovação do licenciamento de veículo em débito por multas. Havendo, no entanto, recurso não julgado contra a imposição, a lei empresta-lhe efeito suspensivo, se excedido o prazo de julgamento (art. 285, § 3º). Se ainda não foi julgado, na esfera administrativa, o recurso interposto pela impetrante, é ilegal a exigência do pagamento da multa de trânsito (art. 131, § 2º), suspensa a exigibilidade por inobservância do prazo de julgamento do apelo (art. 285, § 3º).

  • Valor patrimonial da ação do patrimônio social de companhia telefônica. Cumprimento da sentença. Coisa julgada. Incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. A superveniente alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não retroage para alcançar casos julgados segundo a orientação da jurisprudência à época do julgamento, com a qualidade de coisa julgada. Transcorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, incidirá a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, que independe de intimação. (Agravo de Instrumento Nº 70042797126, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/05/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL - MULTA DE TRÂNSITO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO ÚNICO - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reunião de processos para julgamento único. Se há mesmos são as partes, os pedidos e as causas de pedir, nada obsta a reunião dos processos para julgamento único. A conexão prevista no art. 103 do CPC pode não ser aplicada também por conveniência de julgamento uniforme e por economia processual. 2. Restituição do indébito. Multa de trânsito. Prescrição. 2.1 - Início do prazo (dies a quo). Se a causa de pedir da restituição do indébito não é superveniente, mas contemporânea à demanda em que postulada a anulação da multa, isto é, o autor já dispunha de ação quanto ao pedido de devolução (CC, art. 189, princípio da actio nata), não há falar em...

  • É dever do Estado, inclusive do Poder Judiciário, impedir que aquele que põe suas energias a serviço de outrem, e que se dedica à atividade econômica, deixe de ser remunerado, conferindo-lhe as reparações que a lei prevê para quem preste labor subordinado. A atitude do Empregador, de se utilizar de trabalho do Empregado, valendo-se da tolerância do Estado à atividade empresarial, invocando a ilicitude de seu negócio para locupletar-se da energia alheia, constitui-se nítida má-fé, a frustrar qualquer beneplácito da lei. Os contratos devem ser celebrados de boa-fé. Se esta falta no comportamento de uma das Partes, deve arcar com perdas e danos pela lesão trazida. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste particular Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Re...

    ... depósitos relativos ao FGTS acrescidos da multa rescisória de 40% deveriam ser recolhidos à Caix... de anotar a CTPS da Reclamante, no prazo determinado na Sentença. Ressalta que a imposiç..., sendo extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de sua pessoa. Acrescenta, ad...

  • APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA DEFESA-PRÉVIA ANTES DO JULGAMENTO. NULIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA REPETIR O PROCEDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025725185, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 19/11/2008)

  • MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DO CRLV - MULTA - RECURSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA JULGAMENTO - EFEITO SUSPENSIVO. - O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 131) proíbe a renovação do licenciamento de veículo em débito por multas. Havendo, no entanto, recurso não julgado contra a imposição, a lei empresta-lhe efeito suspensivo, se excedido o prazo de julgamento (art. 285, § 3º). - Se ainda não foi julgado, na esfera administrativa, o recurso interposto pelo impetrante, é ilegal a exigência do pagamento da multa de trânsito (art. 131, § 2º), suspensa a exigibilidade por inobservância do prazo de julgamento do apelo (art. 285, § 3º).

  • MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DO CRLV - MULTA - RECURSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA JULGAMENTO - EFEITO SUSPENSIVO. O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 131) proíbe a renovação do licenciamento de veículo, se houver débito por multas. Havendo, no entanto, recurso não julgado contra a imposição, a lei empresta-lhe efeito suspensivo, se excedido o prazo de julgamento (art. 285, § 3º). Se ainda não foi julgado, na esfera administrativa, o recurso interposto pela impetrante, é ilegal a exigência do pagamento da multa de trânsito (art. 131, § 2º), suspensa a exigibilidade por inobservância do prazo de julgamento do apelo (art. 285, § 3º).



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