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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entr...
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ.
Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). A embargante sustenta a existência de suposto dissenso pretoriano acerca da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito tributário. Defende que, para esses efeitos, juros remuneratórios e juros compensatórios não se confundem.
A diferenciação conceitual ventilada pela embargante, entre "juros remuneratórios" e "juros compensatórios", não encontra respaldo no arest...
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA E BENFEITORIAS. PREÇO DE MERCADO. JUROS: COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
O valor a ser fixado na indenização deve refletir o justo preço, ou seja, aquele que corresponde ao preço atual de mercado, considerado o imóvel em sua totalidade (Lei n. 8.629/1993, artigo 12). Na hipótese, o Laudo do Expropriante INCRA cumpriu esse mister.
Os juros compensatórios, também conhecidos como "remuneratórios", nomenclatura utilizada pela Recorrente, são devidos, na hipótese, a partir da imissão na posse (12.11.2003), à taxa de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 408/STJ), que deverá incidir sobre "a quantia que ficou efetivamente indisponível para o expropriado" (REsp n. 900.238/DF), ou seja, a diferença ...
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDOS DE INVESTIMENTO. JANEIRO DE 1999. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. CDC.
APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. SÚMULA 83/STJ. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 14, §1º, DO CDC. INOCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. ART.
DO CC/16. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICABILIDADE. FUNDOS DE INVESTIMENTO. ATIVIDADE LEGALIZADA. ART. 1.479 DO CC/16.
INAPLICABILIDADE. RENTABILIDADE. FUNDOS DE INVESTIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCLUÍDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. I.PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. A sentença julgou o presente feito dentro dos limites propostos, fundamentando-a de acordo com o seu entendimento, expondo os motivos do seu convencimento, aplicando a legislação pertinente ao caso em exame. Assim, não há falar em sentença extra petita. Preliminar rejeitada. II.MÉRITO 1)NÃO INCIDÊNCIA DO CDC NOS CASOS DE MÚTO EDUCACIONAL PARA O CRÉDITO EDUCATIVO. Diante do decidido pelo STJ no REsp n°1188926, com os efeitos do art. 543-C, do CPC, resta afastada a aplicação do CDC nos contratos de mútuo educacional para fins de crédito educativo. 2)DO EXAME DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS / COMPENSATÓRIOS ...
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009.
APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO.
A alegação de violação ao art. 535, do CPC, desenvolvida sobre fundamentação genérica chama a aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A possibilidade ...
... não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para s... palavras: "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro dep...
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CADERNETA DE POUPANÇA - Ação de cobrança - Plano Verão ? Cobrança de diferença de correção monetária e juros - Hipótese que não traduz prestação acessória, mas mera atualização do principal - Juros remuneratórios que integram a remuneração da caderneta de poupança - Prescrição vintenária - Incidência - Não sujeição ao prazo prescricional estabelecido pelo atual Código Civil. LEGITIMIDADE - Legitimação passiva "ao* causam" do banco - Ocorrência - Caderneta de poupança é modalidade de contrato de depósito - Dever do depositário de agir com a mesma diligência empregada no trato das coisas que lhe pertencem - Regência do Código Civil. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO - Inaplicabilidade de lei nova aos efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados - Devolução do dinheiro ac...
... - Juros remuneratórios, ou "compensatórios" - Incidência destes, a partir do mês seguinte, ...
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Ação de revisão de contrato bancário e repetição de indébito. Ausência de contrato nos autos. Limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. Capitalização anual. Comissão de permanência. Compensação. Inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Sucumbência. Considerando a situação específica dos autos, em que a instituição financeira, apesar da determinação judicial, apresentando outros contratos firmados entre as partes, não apresentou aquele objeto de revisão, especificando as taxas e os encargos respectivos impõe a adoção da taxa supletiva, seja, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, e a capitalização anual. Os juros remuneratórios ou compensatórios devidos serão os juros provados, abaixo ou acima da taxa legal, ou incidirá esta taxa legal suplente, adequadamente, p...
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Ação de revisão de contrato bancário e repetição de indébito. Ausência de contrato nos autos. Limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. Capitalização anual. Comissão de permanência. Compensação. Inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Sucumbência. Considerando a situação específica dos autos, em que a instituição financeira, apesar da determinação judicial, apresentando outros contratos firmados entre as partes, não apresentou aquele objeto de revisão, especificando as taxas e os encargos respectivos impõe a adoção da taxa supletiva, seja, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, e a capitalização anual. Os juros remuneratórios ou compensatórios devidos serão os juros provados, abaixo ou acima da taxa legal, ou incidirá esta taxa legal suplente, adequadamente, p...
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PORTARIA 610/94. CONDIÇÕES DA AÇÃO: Presentes as condições da ação. PRESCRIÇÃO: A regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais. Inocorrência na espécie. CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA: A parte autora tem o direito de ser restituída dos valores investidos na instalação da rede de telefonia (deduzido o preço do direito de uso da linha telefônica), corrigidos monetariamente desde o pagamento, mais juros legais a contar da citação. JUROS COMPENSATÓRIOS: Descabida a pretensão de juros remuneratórios, pois não se trata de mútuo feneratício. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034950527, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Robe...