jus variandi o que e

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  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O empregado faz jus ao pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções na hipótese de alteração contratual, ou seja, quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, não estando a atribuição de tais tarefas inserida no jus variandi do empregador. Hipótese em que não há prova do exercício de funções diversas daquelas originalmente contratadas.

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE TAREFAS. Entende-se que o empregado faz jus ao pagamento de plus salarial por acúmulo de tarefas apenas quando o empregador possuir quadro de carreira, na hipótese de equiparação salarial, ou se existir previsão em norma legal ou coletiva. Assim, a execução de tarefa que não extrapola a condição pessoal do empregado insere-se no jus variandi do empregador. Recurso improvido.

  • ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. O exercício cumulativo de tarefas para o mesmo empregador, dentro da mesma jornada laboral, não gera direito à percepção de novo salário, porquanto se situa no jus variandi ou no âmbito do poder de direção do empreendimento, atribuído ao empregador. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A teor do disposto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral, quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.

  • ISONOMIA SALARIAL. Hipótese na qual foi respeitado o previsto em norma coletiva relativamente à isonomia salarial, sendo considerada nuance do jus variandi do empregador a possibilidade de remunerar de forma diferenciada empregados com atuação também diferenciada.

  • ACÚMULO DE FUNÇÃO. A alteração das atividades a serem desempenhadas pela reclamante, com a finalidade de adequar o trabalho às necessidades do negócio, não importa em alteração contratual lesiva, uma vez que se enquadra no jus variandi, inerente a todo contrato de trabalho.

  • Abertura do comércio aos domingos à tarde. É lícito ao empregador, com fundamento no jus variandi, adequar a prestação de trabalho de seus empregados às necessidades do empreendimento, observadas as restrições legais e contratuais. Estabelecida em lei municipal a liberdade de horário de funcionamento, e expressamente previsto nos contratos individuais de trabalho o labor aos domingos e a possibilidade de alteração de turnos, não há óbice à abertura do comércio aos domingos à tarde.

  • PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Entende-se que o empregado faz jus ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções apenas quando o empregador possuir quadro de carreira, na hipótese de equiparação salarial, ou se existir previsão em norma legal ou coletiva. Assim, a execução de tarefa que não extrapola a condição pessoal do empregado insere-se no jus variandi do empregador, não sendo cabível o pagamento de plus salarial. Recurso a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. Nos termos do inciso I do art. 62 da CLT, a exclusão do regime da duração do trabalho só é admitida quando a atividade externa for incompatível com a fixação de horário, situação não retratada nos autos. Provido, para condenar a ré ao pagamento de horas extras, diante da comprovada realização de j...

  • RECURSO DAS PARTES. ASSÉDIO MORAL. Não se configura assédio moral a troca de função do empregado, com a consequente retirada de poderes, decorrentes de promoção realizada pelo empregador, já que inerentes ao jus variandi. RECURSO DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS. As contribuições assistenciais e confederativas são devidas por toda a categoria profissional, independentemente de associação do empregado ao sindicato, resguardado o direito de oposição. RECURSO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consignando o próprio obreiro que os paradigmas eram gerentes de diferentes áreas, mostra-se inviável a equiparação pretendida, já que ausente a identidade de funções, requisito básico previsto no artigo 461 da CLT. FÉRIAS EM DOBRO. É devido o pagamento em dobro das fér...

  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. “PLUS SALARIAL”. A existência de acúmulo de funções e tarefas realizadas dentro da mesma jornada laboral, não gera direito à percepção de novo salário, porquanto se situa no jus variandi ou no âmbito do poder de direção do empreendimento, atribuído ao empregador.

  • RESCISÃO INDIRETA. Embora a alteração contratual, no que tange ao horário de trabalho da reclamante, possa em tese estar abrangida pelo jus variandi do empregador, restou evidenciado pela prova oral que houve represália ao ajuizamento da ação pela reclamante, para a qual tornou-se difícil a prestação do trabalho, justificando, portanto, a rescisão indireta do contrato.



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