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Este ensaio defende a revogação do artigo 791 da CLT, que autoriza o jus postulandi na Justiça do Trabalho, especialmente após a promulgação da EC 45/04, que ampliou consideravelmente a competência material dessa justiça especializada, tornando incompatível, sob o ponto de vista constitucional-processual, qualquer postulação judicial de leigos em ações cada vez mais complexas, prerrogativa exclusiva do profissional devidamente habilitado
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Na Justiça do Trabalho, vigora o “jus postulandi”, que é a capacidade da parte, por si só, sem advogado, nas relações de emprego, postular ou se defender. O “jus postulandi”, embora questionado (inclusive em âmbito constitucional) é aceito sem ressalvas, na maioria das hipóteses. Baseando-se na Teoria do Discurso, na Teoria dos Quatro Discursos de ARISTÓTELES e na Teoria da Argumentação de ALEXY, bem como na complexidade do processo, hoje muito presente na Justiça do Trabalho, questiona-se o “jus postulandi”. Considerando todas essas questões, apresenta-se o “jus postulandi” como violador e entrave dos Direitos Fundamentais.
Palavras chaves
“Jus postulandi”. Justiça do Trabalho. Teoria do Discurso. Teoria da Argumentação.
In the Labor Court, the “jus postul...
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Desembargador fixa multa de R$ 200 mil se decisão for descumprida por trabalhadores
A Justiça do Trabalho considerou ilegal a greve de trabalhadores da usina hidrelétrica de Jirau e fixou multa de R$ 200 mil para os empregados de Enesa Engenharia e Camargo Corrêa em caso de descumprimento.
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Embasamento jurídico para concessão de liminares na justiça especializada do trabalho.
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- Introdução. 2 - Breve histórico legislativo. 3 - A inconstitucionalidade da execução das contribuições previdenciárias de ofício pelo juiz do trabalho. 4 - A constitucionalidade da execução das contribuições previdenciárias de ofício pelo juiz do trabalho. 5 - Análise crítica das teses constitucionais divergentes. 6 - Considerações finais. Referências bibliográficas.
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Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 4878400-06.2002.5.16.0900
Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DEJT, 02.07.2010
Relator:...
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Introdução. 2 Conflitos Coletivos de Trabalho. 3 Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho. 4 Autocomposição: Negociação Coletiva. 5 Convenção Coletiva de Trabalho. 6 Liberdade Sindical. 7 Conclusões. 8 Referências.
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