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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART.
, § 2º, DO CPC. MULTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO.
Considerando o fato de que a decisão agravada foi proferida com base em julgado regido pela sistemática do art. 543-C do CPC, o acórdão ora embargado reconheceu o caráter manifestamente protelatório do agravo regimental e aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
O prévio recolhimento da multa em referência é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso subsequente, independentemente de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita. Precedentes: AgR...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Motoristas contratados pela Empresa de Transportes Urbanos S/A EMTU/SP - Alegação de pobreza Indeferimento do benefício INADMISSIBILIDADE: O pressuposto da assistência jurídica integral e gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art.5º, LXXIV, CF). Presunção juris tantum que prevalece até prova em contrário, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
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O empregador não faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula 06 do TRT/SP).
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 7.164.507-7, da Comarca de MONTE MÓR - SP, sendo apelante JOSEFINA RODRIGUES DOS SANTOS (Justiça Gratuita) e apelada TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1) Foi interposto o presente recurso de apelação contra a r sentença de fls. 44/46 que, em ação declaratória, julgou-a improcedente. Recorre a Autora (fls. 51/60), argüindo, em resumo, que tem o presente feito a finalidade de declarar inexigível a cobrança de "assinatura de linha residencial", bem como pleiteia a devolução dos valores cobrados sob esse título, na forma dobrada (arl. 42, CDC); as regras de Proteção ao Consu...
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 7.302.075-8, da Comarca de SÃO PAULO - SP, sendo apelante MARCEL SIMÕES DE SOUZA (Justiça Gratuita) e apelado EDIVALDO DAMASCENO SILVA. ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1) Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de fls. 52, de relatório adotado, que, em ação monitoria, reconhecendo a prescrição do direito do autor, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 269, IV, DO Código de Processo Civil. Apela o Autor (fls. 54/63), aduzindo, em apertada síntese, que houve inobservância dos princípios da cooperação e do contraditório, foi um erro reconhecer a prescrição, pois o prazo é de dez anos. Rec...
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
O art. 511, caput, do Código de Processo Civil, exige que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição. Mutatis mutandi, quem está dispensado do preparo, a exemplo dos que gozam da justiça gratuita, também deverá fazer a prova da dispensa legal: onde há a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra jurídica.
Não compete ao relator, no ato da interposição do recurso, perquirir se a parte está obrigada a realizar o preparo ou é beneficiário da justiça gratuita.
Se o beneficiário da justiça gratuita não faz prova dessa condição, impõe-se a negativa de seguimento do recurso. Precedentes: RCDEsp nos EREsp...
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - PARCELAS EM ATRASO MORA CARACTERIZADA SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS EXEGESE DO ART. 252, REGIMENTO INTERNO, TJ/SP PRELIMINAR REJEITADA RECURSO NÃO PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior.
Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50.
(REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
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... o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer. ....
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Preliminar - nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, produzida a prova pertinente ao caso, não há fundamento para o cerceamento alegado, inexistindo lastro para se decretar a nulidade da r. sentença atacada. Rejeito. Jornada de trabalho - do intervalo intrajornada. O reclamante logrou comprovar que não usufruiu do intervalo para refeição, desta feita, deve ser pago como hora normal acrescida do adicional de horas extras. O § 4º, do art. 71, da CLT, não fixa o pagamento de forma indenizada, ao contrário, prevê que o empregador deve pagar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, do que decorre a natureza salarial. Da Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos...
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PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) já no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos , incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com o...