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Em conformidade com a Súmula n.º 294 do TST, tratando-se de alterações de normas internas, por atos únicos do empregador - que repercutiram no contrato de trabalho dos reclamantes -, correta a declaração da prescrição total do direito de ação Com lastro nos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia ao Ex.mo Juiz Relator, para adotar o relatório aprovado em mesa:
Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Desembargador Relator, que lhe dava provimento para afastar a prescrição total aplicada na sentença e declarava prescritas apenas as prestações anteriores a 20.11.05, relativas ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da presente ação (20.11.0...
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responsabilização DA EMPRESA - não caracterização - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE. Apesar de comprovado o acidente de trabalho, não se pode presumir a culpabilidade da empresa, em relação à inobservância às normas de segurança e medicina do trabalho, pois o sinistro pode decorrer de negligência ou imperícia do trabalhador. Assim sendo, em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes, sem prova da culpabilidade e do ato ilícito, é incabível indenização. Aplicabilidade dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil Com lastro nos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia ao Ex.mo Desembargador Relator, para adotar o relatório e parte dos fundamentos do seu voto, aprovados em mesa:
Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª...
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O presente caso está jungido à diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1 do C. TST, eis que a contratação da primeira reclamada, pela recorrente, estava preordenada à realização de serviços ligados à construção civil, o que atribui à Autarquia, a qualidade de dona da obra.¿
Com lastro nos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia ao Ex.ma Juíza Relatora, para adotar o relatório e parte dos fundamentos do seu voto, aprovados em mesa:
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Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento da remessa necessária, suscitada pela Juíza Relatora, e, por unanimidade, rejeitar a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam da recorrent...
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Em razão das datas de alterações das normas internas, por atos únicos do empregador, que repercutiram no contrato de trabalho do reclamante, e, ainda, que se trata de vantagens não previstas em lei, não há como deixar de aplicar à hipótese o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 294 e 326 do TST Com lastro nos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia ao Ex.mo Juiz Relator, para adotar o relatório aprovado em mesa:
Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Desembargador Relator, que lhe dava provimento para afastar a prescrição total aplicada na sentença e declarava prescritas apenas as prestações anteriores a 19/04/2005, relativas ao qüinqüêni...
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Verificado que a oposi¿¿o do apelo tenha ocorrido no prazo legal, contudo, a devolu¿¿o dos autos, que estavam em poder do representante legal da parte, apenas foi providenciada quando j¿ ultrapassado o prazo alusivo ¿ interposi¿¿o do apelo, imp¿e-se o n¿o conhecimento do recurso por afronta ¿s disposi¿¿es do art. 195 do CPC, de aplica¿¿o subsidi¿ria no Processo do Trabalho (art. 769 da CLT)¿
Com lastro nos princ¿pios da celeridade e economia processuais, pe¿o v¿nia ¿ Ex.ma Desembargadora Relatora para adotar o relat¿rio e parte dos fundamentos do seu voto, aprovados em mesa:
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Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.¿ Regi¿o, preliminarmente, por unanimidade, n¿o conhecer do agravo do exequente e da contraminuta por ele ofertada...
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É perfeitamente aplicável o § 4.º, do art. 71 da CLT ao trabalhador rural, norma essa que não colide com qualquer das disposições da Lei n.º 5.889/73. Por essa razão a ausência de concessão do intervalo intrajornada ao reclamante, rurícola, dá-lhe direito de receber o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho Com lastro nos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia ao Ex.mo Juiz Relator, para adotar o relatório e parte dos fundamentos do seu voto, aprovados em mesa:
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Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para determinar o pagamento apenas do adicional sobre as hora...
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Sendo a empresa contratante entidade da Administração Pública Indireta, portanto, subordinada à Lei nº 8.666/93, não há como imputar-lhe a responsabilidade subsidiária pelas obrigações impostas à prestadora dos serviços para com seus empregados, ante os termos do que dispõe o art. 71, do referido diploma legal.¿
Com lastro nos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia à Ex.ma Juíza Relatora, para adotar o relatório e parte dos fundamentos do seu voto, aprovados em mesa:
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Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual, por julgamento extra petita, suscitada pela primeira reclamada. No mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso da CAIXA p...
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Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais Com lastro nos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator, para adotar o relatório e parte dos fundamentos do seu voto, aprovados em mesa:
Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, observada a unanimidade no pertinente às preliminares, rejeitar a de nulidade processual, suscitada pela demandada e não conhecer do apelo patronal por ausência de interesse jurídico-processua...
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Tratando-se de empreitada para construção de gasoduto, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à recorrente. No caso, como se trata de empreitada típica da construção civil, há de se aplicar o entendimento consubstanciado na OJ n.º 191 da SDI-I do TST. Isso porque a prestação dos serviços não se enquadra dentre as atividades (fim ou meio) da empresa recorrente, e dela não decorreu lucro indireto. Descaracterizada a hipótese prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST Com lastro nos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia ao Ex.mo Juiz Relator, para adotar o relatório e parte dos fundamentos do seu voto, aprovados em mesa:
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Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, rejeitar...
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, § 6º, DA CF/88 - APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. A responsabilidade de ente da Administração Pública Indireta é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/88, quando integrar o nexo de causalidade do fato que acarretou dano ao patrimônio jurídico do obreiro. Dessa forma, independentemente da aferição de culpa, quer in eligendo, quer in vigilando, é aplicável o entendimento contido no item IV da Súmula 331 do C. TST Com lastro nos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia ao Ex.mo Desembargador Relator, para adotar o relatório e parte dos fundamentos do seu voto, aprovados em mesa:
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Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por maioria, receber a remessa necessária, contra o ...