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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE.
A princípio, por meio do habeas corpus, é inviável a desclassificação do enquadramento típico da conduta vertida na inicial acusatória - ainda mais quando já há condenação acobertada pelo manto do trânsito em julgado. Tal se agiganta ainda mais quando já houve anterior revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente.
Ordem não conhecida.
(HC 119.729/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011)
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(Reg. Ac. 470.204). Relator: Des. George Lopes Leite. Apelantes: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, José Roberto Torres Lima e Paulo de Tarso Tavares de Oliveira (Advs. Dr. Nilton Mendes Gomes e outros). Apelados: Edney Alves da Silva (Adv. Dr. Roque Telles Ferreira) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: prover o recurso ministerial. Maioria. Prover parcialmente o recurso dos réus. Unânime.
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HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3.º, ÚLTIMA PARTE, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA PENA ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. PENAS-BASE FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, TANTO PARA O CRIME DE ROUBO QUANTO PARA O CRIME DE LATROCÍ...
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A polícia investiga se o gerente de uma empresa do setor de petróleo e gás foi vítima de um latrocínio (roubo seguido de morte), no noite de anteontem, num dos acessos à Ponte Rio-Niterói, no Caju. Fábio Luiz Carriço Cunha, de 44 anos, estava numa moto e seguia para casa, em São Gonçalo, quando foi abordado por dois suspeitos em outra moto. Acabou baleado e morreu na hora. Segundo a PM, os bandidos seguiram em direção ao Parque Alegria, também no Caju. Eles fugiram pela contramão, sem levar qualquer pertence da vítima.
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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO.
SUBTRAÇÃO CONSUMADA E MORTE TENTADA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM DENEGADA.
Para a análise da caracterização do crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a sua vida com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes.
Na hipótese, entendeu a Corte de origem que restou configurado o crime de latrocínio, na modalidade tentada, uma vez que, tendo sido desferidos ao menos três tiros contra a vítima, se os agentes não tinham a intenção de matá-...
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. ALEGADA OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP ACERTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.
Havendo o cometimento de dois delitos de latrocínio - um consumado e outro tentado - perpetrados contra vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), e constatando-se que houve a subtração de mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de crimes, e não crime único, ainda que as vítimas fossem marido e mulher.
O fato de serem as vítimas casadas civilmente não leva obrigatoriamente à conclusão de que os bens deles subtraídos num mesmo contexto fático necessariamente constituíam um patrimônio comum indivisível, pois, mesmo no regime ...
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CONSUMADO SEM RESULTADO MORTE. ANIMUS NECANDI RECONHECIDO, ESTREME DE DÚVIDAS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LESÕES CORPORAIS LEVES. CONFIGURAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO PROVIDO.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, consignaram que o Recorrido subtraiu, mediante concurso de agentes e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, relevante quantia pertencente a estabelecimento comercial.
Após, "objetivando a detenção da res furtiva e a impunidade do crime, ele e seu comparsa, agindo com evidente animus necandi, efetuaram disparos de armas de fogo contra os milicianos".
O Tribunal a quo reclassificou a conduta para o crime do art.
, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, sob o fundamento de q...
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(Reg. Ac. 467.362). Relator: Des. João Timóteo de Oliveira. Impetrante: Pedro Portella Nunes. Paciente: Valton Pereira da Silva.Decisão: denegar a ordem. Unânime.
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HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LATROCÍNIO.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO CONFIGURADO. NULIDADE.
Com o advento da Lei n. 11.689/2008, o legislador ordinário extirpou do ordenamento jurídico pátrio a figura do libelo-crime acusatório, restando como fonte principal do questionário a decisão de pronúncia, a qual, juntamente com a denúncia, fixa os limites da acusação.
O Ministério Público não pode inovar sua tese principal durante o julgamento em Plenário, devendo ater-se ao que narrado na denúncia e contido na pronúncia, sob pena de ofensa ao contraditório expressamente garantido na Constituição Federal.
Na hipótese, a pretensão do órgão acusatório de obter a condenação do paciente pela prática do cr...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO AS PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM RECOMENDAREM. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência de submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime, salvo decisão...