Legifero

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4 documentos para Legifero
  • APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. MATÉRIA FISCAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO 01/98. COMPETÊNCIA DO 1º E 11º GRUPOS CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Versando a controvérsia sobre execução de decisão que resulta imposição de multa pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, a competência funcional para julgamento do recurso é de uma das Câmaras integrantes dos Colendos 1º e 11º Grupos Cíveis. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70011426285, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 29/06/2005)

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  • APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA. A execução de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado é matéria atinente à subclasse de ¿Direito Público Não Especificado¿, não se classificando como fiscal e tampouco tributária. Por conseguinte, a competência para julgar o presente recurso não é exclusiva das Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível, sendo competente quaisquer das Câmaras que compõem o 1º, 2º ou 11º Grupos Cíveis (art. 11, § 1º, da Resolução nº 01/98). CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (Agravo de Instrumento Nº 70013002423, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 28/12/2005)

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  • PENAL E PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. I - O art. 51 do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.268/96, ao considerar a pena de multa como dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo-lhe aplicável a legislação que rege a execução das dívidas para com a Fazenda Pública, retirou do Ministério Público a atribuição de promover a sua cobrança, como previa a Lei de Execução Penal (art. 164 a 170). II - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso a que se nega provimento.

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  • PENAL. MULTA IMPOSTA EM PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A Lei nº 9.268/96, ao dar nova redação ao art. 51 do CPB, não alterou a competência para a cobrança executória da pena de multa, que continua sendo do Juízo das execuções criminais, na forma dos arts. 164/169 da Lei de Execuções Criminais, e legitimado o Ministério Público Federal para sua promoção. Apelação provida.

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