-
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E DE ESTADA, DAS MULTAS E DO LICENCIAMENTO. LIBERAÇÃO. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. REsp 1104775/RS. Art. 543-C do CPC. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70046130548, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/12/2011)
-
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS. 1. Não são as contrarrazões de recurso de apelação a via adequada para deduzir pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 2. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. REsp 1104775/RS. Art. 543-C do CPC. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70045269503, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2011)
-
A propriedade de bem móvel, como é o caso de veículo automotor, transfere-se pela tradição (CC, art. 1267). E uma vez transferida a sua propriedade, ao comprador incumbe, junto ao DETRAN e no prazo de trinta dias ?adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo? (Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, inc. I e seu § 1º). 2. ?Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando o art. 134 do Código de Transito Brasileiro.? 3. ?A legislação específica, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas e suas reincidências, de modo que...
-
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS. 1. Não são as contrarrazões de recurso de apelação a via adequada para deduzir pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 2. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. REsp 1104775/RS. Art. 543-C do CPC. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70045269503, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2011)
-
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR. VÍTIMA CIVIL. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Cabe ao Juizado Especial Criminal o processamento e julgamento de delito cometido por policial militar, em serviço, contra civil, à luz do Enunciado nº 6 da Súmula desta Corte Superior.
O delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, corporifica hipótese não tipificada pela legislação castrense.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Vespasiano/MG, suscitado.
...
... julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se au...
-
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. REsp 1104775/RS. Art. 543-C do CPC. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Isenção que não se aplica às despesas judiciais por força da liminar concedida nos autos da ADI 70038755864. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70044385789, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/09/2011)...
-
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS. 1. Conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado constitui infração administrativa sujeita à multa e apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. REsp 1104775/RS. Art. 543-C do CPC. Sentença confirmada em reexame necessár...
-
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. REsp 1104775/RS. Art. 543-C do CPC. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70043579457, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/06/2011)
-
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A vedação legal de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público deve ser interpretada restritivamente. Precedentes do STJ. Hipótese em que a tutela deferida determinou a liberação de veículo automotor. 2. Conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado constitui infração administrativa sujeita à multa, apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente no...
..., das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasile...
-
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A vedação legal de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público deve ser interpretada restritivamente. Precedentes do STJ. Hipótese em que a tutela deferida determinou a liberação de veículo automotor. 2. Conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado constitui infração administrativa sujeita à multa, apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente no...
..., das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasile...