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APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADE SANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A vantagem prevista na legislação municipal relativamente à gratificação de 110%, prevista no art. 71 da Lei n° 6.309/88, com a redação dada pela Lei Municipal n° 8.210/98, se destina exclusivamente a funcionários efetivos do Município de Porto Alegre. Impossibilidade de estender vantagem funcional criada por norma editada pelo Município de Porto Alegre para contemplar servidores vinculados à esfera Federal. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70036843431, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/05/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE.. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADE SANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A vantagem prevista na legislação municipal relativamente à gratificação de 110%, prevista no art. 71 da Lei n° 6.309/88, com a redação dada pela Lei Municipal n° 8.210/98, se destina exclusivamente a funcionários efetivos do Município de Porto Alegre. Impossibilidade de estender vantagem funcional criada por norma editada pelo Município de Porto Alegre para contemplar servidores vinculados à esfera Federal. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039187588, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 20/07/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE.. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADE SANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A vantagem prevista na legislação municipal relativamente à gratificação de 110%, prevista no art. 71 da Lei n° 6.309/88, com a redação dada pela Lei Municipal n° 8.210/98, se destina exclusivamente a funcionários efetivos do Município de Porto Alegre. Impossibilidade de estender vantagem funcional criada por norma editada pelo Município de Porto Alegre para contemplar servidores vinculados à esfera Federal. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039187588, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 20/07/2011)
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CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS QUE OUTORGAM DIREITOS INDIVIDUAIS DIFUSOS E COLETIVOS (ARTIGO 5º, § 1º). EFICÁCIA DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS E DEFINIDORAS DE PRINCÍPIOS. EFICÁCIA DA NORMA DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO. DISCIPLINA JURÍDICA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NA LEI 6.398 DE 1981 E NA CONSTITUIÇÃO DE OUTUBRO DE 1988. RESOLUÇÕES Nº 1/86 E 237/97 DO CONAMA. ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA E NA RESOLUÇÃO CONAMA 1/86. LEI 8.974 DE 05 DE JANEIRO DE 1995. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: O DIREITO INERTEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. NATUREZA JURÍDICA DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DA CTNBIO.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE BIOSSEGURANÇA. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE ...
..., agricultura e saúde, médicos sanitárias, engenheiros agrônomos geneticistas, políticos e... de 1996, porque só aprovou a sua legislação de biossegurança em 1995. A comercialização de ...
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INSPEÇÃO SANITÁRIA DE CARNE PROVENIENTE DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PORTARIA Nº 47/2011. COMPETÊNCIA COMUM DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR (ART. 23, VIII, CF). PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES COLETIVOS EM RAZÃO DA ABERTURA DO MERCADO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, BEM COMO DO STATUS RELATIVO AO RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMO ÁREA LIVRE DE FEBRE AFTOSA COM VACINAÇÃO. 1. Há competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre vigilância sanitária (art. 23, VIII, da CF), não estando a Portaria nº 47/2011 em confronto com a legislação federal sobre a matéria. 2. Diante da constatação de focos de aftosa em alguns esta...
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APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADE SANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A vantagem prevista na legislação municipal relativamente à gratificação de 110%, prevista no art. 71 da Lei n° 6.309/88, com a redação dada pela Lei Municipal n° 8.210/98, se destina exclusivamente a funcionários efetivos do Município de Porto Alegre. Impossibilidade de estender vantagem funcional criada por norma editada pelo Município de Porto Alegre para contemplar servidores vinculados à esfera Federal. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035714005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 16/03/2011)
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DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TERMO DE INTERDIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
O procedimento administrativo que redundou na interdição das atividades em virtude da fabricação de produtos químicos sem a devida autorização decorre do Poder de Polícia que detém a administração pública. Medida administrativa que aparentemente foi imposta legalmente. Alegação de simples revenda dos produtos, bem como ausência de perícia anteriormente à interdição não comprovados. Cabimento do recurso em mandado de segurança analisado.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70011482080, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 11/08/2005)...
... tão-somente o cumprimento da legislação e questionando a classificação dos produtos lacr...
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APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADE SANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A vantagem prevista na legislação municipal relativamente à gratificação de 110%, prevista no art. 71 da Lei n° 6.309/88, com a redação dada pela Lei Municipal n° 8.210/98, se destina exclusivamente a funcionários efetivos do Município de Porto Alegre. Impossibilidade de estender vantagem funcional criada por norma editada pelo Município de Porto Alegre para contemplar servidores vinculados à esfera Federal. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035714005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 16/03/2011)