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Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) 2. Para q...
...ões, 180 (cento e oitenta) remoções e 79 (setenta e. nove) cessões ex officio entre julh...omissões em seus. textos, e suas publicações foram feitas fora dos pr...4.207); e) Lei nO 1.698, de 22.6.2006: doação de l...
...ARTIGO 79. A conexão e a continência importarão unidade d...ARTIGO 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão..., nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a dilig...
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