ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.
Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a conseqüente reintegração do impet...
...ANISTIA. LEI N. 8878⁄1994. PARECER DE COMISSÃO INTERMINISTERIAL. DECRETO N....
dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão, mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságüe naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Entretanto, no caso sub judice não restaram configuradas as características acima elencadas, uma vez que a Lei nº 8.878 /94, ao prever a possibilidade da anistia sob exame, não condicionou sua concessão ao reingresso imed...
...Dispõe a Lei 8878/94, em seu art. 1º:. `Art. 1° É concedida anist...