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Cédula rural. Penhor agrícola. Substituição da garantia. Decreto-Lei nº 167/64.
Seria contra a natureza das coisas impedir a substituição da garantia de cédula rural diante da constatação efetiva do risco de perecimento da safra, constatada nas instâncias ordinárias, ausente qualquer vedação legal específica no Decreto-Lei nº 167/64.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 662.712/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 11/06/2007 p. 302)
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Introdução. 1 Biodiversidade: Aspectos Gerais. 1.1 Conceitos e importância. 1.2 Processo de ocupação do espaço no Brasil e a biodiversidade. 1.3 Representatividade no Brasil. 2 Legislação aplicável a biodiversidade. 2.1 Dispositivos constitucionais. 2.2 Instrumentos legais federais infraconstitucionais. 2.2.1 Lei 4.504 de 30 de Novembro de 1964 – Estatuto da Terra. 2.2.2 Lei 4.771 de 15 de Setembro de 1965 – Código Florestal. 2.2.3 Lei 5.197 de 03 de Janeiro de 1967 – Proteção à Fauna. 2.2.4 Decreto-Lei 227 de 28 de Fevereiro de 1967 – Código de Mineração. 2.2.5 Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981 – Política Nacional de Meio Ambiente. 2.2...
...micos como farmacêutico, alimentício, agrícola e outros. Espécies que não foram estudadas e cuj...
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGO 20, LEI 7.492/86. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS IRREGULARES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS.
As provas coligidas aos autos permitem afirmar que o réu se utilizou de notas fiscais "frias" para comprovar a aplicação dos recursos obtidos por meio de financiamento rural nas lavouras objeto do contrato.
Tendo sido demonstrado que não foi efetuada a compra, e, portanto, que não houve aplicação, dos insumos agrícolas na lavoura objeto do contrato de financiamento, impõe-se a conclusão de que o réu, efetivamente, os aplicou em finalidade diversa da prevista, incorrendo, desta forma, na prática de crime previsto no artigo 20, da Lei n. 7.492/86
Recurso de Apelação improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI LOCAL AOS IMÓVEIS RURAIS. COMPROVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO NA ZONA RURAL E DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA.
Os arts. 145, inciso III, da CF/88 e 81 do CTN não tem o condão do proibir que o Município conceda isenção da contribuição de melhoria aos imóveis situados na zona rural e que tenham destinação agrícola, como fez o art. 21, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.624/2001.
O laudo trazido aos autos pelo Município e que enuncia estar o imóvel localizado no perímetro urbano não pode ser aceito, seja pelo fato de ter sido lavrado por funcionário do Município, seja por não apresentar nenhum dado técnico a corroborar as suas afirmações.
As circunstâncias de o imóvel e...
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGO 20, LEI 7.492/86. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS IRREGULARES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS.
As provas coligidas aos autos permitem afirmar que o réu se utilizou de notas fiscais "frias" para comprovar a aplicação dos recursos obtidos por meio de financiamento rural nas lavouras objeto do contrato.
Tendo sido demonstrado que não foi efetuada a compra, e, portanto, que não houve aplicação, dos insumos agrícolas na lavoura objeto do contrato de financiamento, impõe-se a conclusão de que o réu, efetivamente, os aplicou em finalidade diversa da prevista, incorrendo, desta forma, na prática de crime previsto no artigo 20, da Lei n. 7.492/86
Recurso de Apelação improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGO 20, LEI 7.492/86. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS IRREGULARES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS.
As provas coligidas aos autos permitem afirmar que o réu se utilizou de notas fiscais "frias" para comprovar a aplicação dos recursos obtidos por meio de financiamento rural nas lavouras objeto do contrato.
Tendo sido demonstrado que não foi efetuada a compra, e, portanto, que não houve aplicação, dos insumos agrícolas na lavoura objeto do contrato de financiamento, impõe-se a conclusão de que o réu, efetivamente, os aplicou em finalidade diversa da prevista, incorrendo, desta forma, na prática de crime previsto no artigo 20, da Lei n. 7.492/86
Recurso de Apelação improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGO 20, LEI 7.492/86. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS IRREGULARES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS.
As provas coligidas aos autos permitem afirmar que o réu se utilizou de notas fiscais "frias" para comprovar a aplicação dos recursos obtidos por meio de financiamento rural nas lavouras objeto do contrato.
Tendo sido demonstrado que não foi efetuada a compra, e, portanto, que não houve aplicação, dos insumos agrícolas na lavoura objeto do contrato de financiamento, impõe-se a conclusão de que o réu, efetivamente, os aplicou em finalidade diversa da prevista, incorrendo, desta forma, na prática de crime previsto no artigo 20, da Lei n. 7.492/86
Recurso de Apelação improvido.
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