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O presente trabalho tem por objetivo principal analisar os impactos da edição da Lei Complementar 123, principalmente no que diz respeito à constitucionalidade do seu artigo 41 que atribui à Procuradoria Geral da Fazenda a competência para inscrever em dívida ativa e cobrar os créditos tributários do chamado SIMPLES Nacional, sendo estruturado da seguinte forma: 1. Introdução. 2. Lei Complementar n.º123, de 14/12/2006. 3. Pacto Federativo. 4. Capacidade Postulatória dos Procuradores Estaduais. 5. A Posição do STF ao Longo dos Anos. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI N. 11.941/2009. VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. PORTARIA PGFN/RFB N. 6/2009.
LEGALIDADE.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança onde se busca a declaração de ilegalidade da Portaria PGFN/RFB n. 6/2009, que veda o acesso ao parcelamento especial da Lei n. 11.941/2009 às empresas optantes do "Simples Nacional".
O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal.
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui...
... Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 2006, consubstancia-se em regime único...
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. Altera a Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006, Altera as Leis 8.212, de 24 de Julho de 1991, 8.213, de 24 de Julho de 1991, 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, 8.029, de 12 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE TRIBUTO. COMPETÊNCIA. O inc. I do art. 5º diz que somente podem figurar como autores no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Levando em conta que a própria autora disse não ser microempresa ou empresa de pequeno porte, não há como atribuir a competência para o julgamento do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, embora a matéria em debate versar sobre valor inferior a 40 salários mínimos, circunstância que ensejou a distribuição num primeiro momento para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, juízo suscitado. Caso em que a Ação de Ressarcimento de Tributo d...
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMOLUMENTOS E DESPESAS CORREIO. OFENSA A LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. MICRO-EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RELEVÂNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 10, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Tida por relevante a argüição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, em função da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal, deve-se remeter os autos ao Órgão Especial do tribunal. - Ausente decisão da Corte Superior sobre a Lei Complementar 123/2006, impõe-se suscitar incidente de inconstitucionalidade, a fim de resguardar a reserva imposta pelo artigo 97 da Carta Magna, porquanto se apresenta como eficácia jurídica da própria declaração, ainda que ...
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Consulta. Tratamento Diferenciado e Favorecido Dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nas Contratações Públicas, Nos Termos do Art. 48, Inciso I, da Lei Complementar Nº 123/2006 e do Art. 6º do Decreto Nº 6.204/2007. Conhecimento. Resposta. Arquivamento. 1. Nos Editais De Licitação Em Que For Conferido O Tratamento Diferenciado Previsto No Inciso I Do Artigo 48 Da Lei Complementar Nº 123, De 14 De Dezembro De 2006, E No Art. 6º Do Decreto Nº 6.204, De 5 De Setembro De 2007, Não Se Deve Restringir O Universo De Participantes às Empresas Sediadas No Estado Em Que Estiver Localizado O órgão Ou A Entidade Licitante. 2. As Licitações Processadas Por Meio Do Sistema De Registro De Preços, Cujo Valor Estimado Seja Igual Ou Inferior A R$ 80.000,00, Podem Ser Destinadas à Contra...