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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 481 DO CPC. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL PLENO. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. I - A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção (Precedentes do STJ e do STF). II - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é abs...
... 127 da Lei nº 7.210⁄1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vige...
... 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atrib...
... 7.210, de 11 de julho de 1984 -Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético co...
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