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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E À DOBRA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. Hipótese em que vencido o entendimento do Relator de que a Lei n. 5.085/66 assegura ao trabalhador portuário avulso o direito a férias anuais remuneradas, observados os preceitos contidos nos artigos 130 a 147 da CLT, e de que o Decreto n. 80.271/77 autoriza o reconhecimento do direito do reclamante à fruição de férias anuais remuneradas, estando, ademais, constitucionalmente garantidos aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos previstos àqueles que detêm vínculo de emprego, consoante art. 7º, XXXIV, o que abrange o direito a férias anuais remuneradas e à dobra das férias não gozadas. Prevalência, no Colegiado, da orientação de que o trabalha...
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... sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º- Sempre que uma ou mais em... e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;. #Redação dada pelo Decret...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL - O art. 7º, XVII, da Constituição Federal não limita o período sobre o qual deve incidir o terço constitucional de férias. Ao contrário, deu nova dimensão à remuneração das férias do trabalhador. Logo, tendo a lei municipal assegurado 45 dias de férias anuais, o adicional de férias deve incidir sobre a totalidade desse período. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL - O art. 7º, XVII, da Constituição Federal não limita o período sobre o qual deve incidir o terço constitucional de férias. Ao contrário, deu nova dimensão à remuneração das férias do trabalhador. Logo, tendo a lei municipal assegurado 45 dias de férias anuais, o adicional de férias deve incidir sobre a totalidade desse período. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA.
Diferentemente do que consta do acórdão embargado, o Recurso Especial é tempestivo, pois a Fazenda foi intimada do acórdão em 11.5.2009 e recorreu em 15.5.2009. Os Aclaratórios devem ser acolhidos com efeito infringente, para conhecimento do mérito recursal.
Não se trata de erro no que se refere à interpretação da legislação relativa ao prazo recursal (= erro de direito), mas de simples equívoco na leitura da certidão aposta nos autos (...
... analogia, o entendimento referente às férias indenizadas. 9. Ocorre que não há similitude com...
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EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHADOR AVULSO. PRETENSÃO À DOBRA DAS FÉRIAS USUFRUÍDAS DEPOIS DO PERÍODO CONCESSIVO. DECISÃO DA TURMA DE QUE O ARTIGO 137 DA CLT NÃO SE APLICA AOS AVULSOS. PARADIGMA QUE CONCLUI QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAÇÃO DAS FÉRIAS DE AVULSO COINCIDE COM O TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Tratando-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, sua admissibilidade fica restrita à demonstração de divergência jurisprudencial. Dos dois únicos arestos transcritos, porém, o primeiro é formalmente inválido, nos termos da Súmula nº 337, I, -a-, do TST, pois não indica a fonte e a data de publicação respectivas, ...
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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. ARTIGO 894, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS EM DOBRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudenci...
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RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. VALIDADE. Os princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, que devem orientar a prática de todos os atos processuais, desautorizam se entenda configurada deserção, como óbice ao conhecimento do recurso, no caso, ordinário, baseada unicamente no fato de o depósito recursal ter sido efetuado em Guia para Depósito Judicial Trabalhista, quando em conformidade com a Instrução Normativa 18/TST os elementos nela contidos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. TRABALHADOR AVULSO. DOBRA DAS FÉRIAS. RESPONSABILIDADE DO OGMO. A teor do art. 894, II,...
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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007 - OGMO - TRABALHADOR AVULSO - FÉRIAS EM DOBRO. O recurso de revista não foi conhecido e, portanto, não houve a emissão de tese jurídica a ser agora confrontada. Se a Turma apenas se limitou a pontuar a não ocorrência da alegada violação do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, por não versar, especificamente, a matéria tratada nos autos, tese jurídica não foi revelada e, portanto, nada há a ser confrontado agora. Oportuno relembrar que, com a modificação da literalidade do art. 894 da CLT, a este Colegiado coube a função precípua de uniformizar a jurisprudência no âmbito desta Corte e, para tanto, faz-se necessário que a Turma, ao decidir, emita tese jurídica, dando corpo à sua decisão. Inexistindo tese, invi...
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TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DAS FÉRIAS. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegura ao trabalhador avulso os mesmos direitos previstos aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, na forma do inciso XVII do mesmo artigo, tendo recepcionado a Lei 5.085/66 e o Decreto 80.271/77. Sendo incontroversa a não concessão das férias, incide na espécie o disposto no art. 137 da CLT.