lei dos registros publicos

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  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ÔNUS HIPOTECÁRIO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167, 169 E 240 DA LEI N. 6.015/73 E 711 DO CPC. HIPÓTESE ANTERIOR À LEI N. 8.953/94. SÚMULA N. 375/STJ. A Lei dos Registros Públicos, em seus arts. 167, 169 e 240, determina que seja feito o registro (atualmente, averbação) da penhora de imóvel no registro público competente, para que ela tenha eficácia erga omnes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. /94, ante a ausência do registro da penhora, a decretação da fraude à execução depende da prova de má-fé do terceir...

  • AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 213, "CAPUT", E § 4º, DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - 6.015/73. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR TITULARIDADE DA PROPRIEDADE OBJETO DA LIDE. CASO EM QUE FATALMENTE HAVERÁ INCORPORAÇÃO DE ÁREA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES LITIGANTES. EXTINÇÃO DO FEITO, PODENDO O PEDIDO SER ANALISADO NAS VIAS ORDINÁRIAS, NÃO HAVENDO FALAR EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041183534, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 28/04/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. Segundo dispõe a Lei nº 6.015/73, em seu art. 109, § 5º, a parte poderá optar onde propor a ação de retificação de registro civil. 2. Não pode o julgador reconhecer de ofício a sua incompetência relativa, sendo que a não oposição de exceção de incompetência enseja a perpetuatio jurisdicionis. 3. A competência territorial é relativa, inclusive em sede de ação de retificação de registro civil. 4. A competência é estabelecida no momento do ajuizamento da ação, não sendo afetada por posteriores modificações. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70042453738, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio F...

  • Inventário Bens imóveis Notícia de existência de construções não averbadas Providência exigida pelo juízo Insatisfação da inventariante, que maneja agravo de instrumento para requerer a dispensa da averbação Descabimento Incidência do art. 167, II, 4, da Lei dos Registros Públicos - Agravo não provido.

  • APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO NO LIVRO "E". FILHOS DE BRASILEIRO NASCIDOS E REGISTRADOS NA ARGENTINA. Os menores, filhos de mãe argentina e pai brasileiro, registrados na Argentina, não no consulado brasileiro, que retornaram ao país, podem ter suas certidões de nascimento registradas no Livro "E", conforme autoriza o art. 32, § 2, da Lei dos Registros Públicos, registro que é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de quatro anos, após atingirem a maioridade (§§ 4.º e 5.º, do art. 32). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041267956, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/07/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. GRAVAME PARA IMPEDIR A VENDA DO BEM EM LITÍGIO. DESCABIMENTO. ANOTAÇÃO DA CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 167, 21 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. Ainda que não seja o caso de impor restrição à venda da fazenda na matrícula perante o Registro de Imóveis, até porque não há notícia de que o agravados estejam pretendendo se desfazer do bem, cabível o registro da citação, a fim de dar publicidade ao litígio que pende sobre o imóvel, na forma prevista no art. 167, 21, da Lei 6015/73. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045495835, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/12/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO NO LIVRO "E". FILHOS DE BRASILEIRO NASCIDOS E REGISTRADOS NA ARGENTINA. Os menores, filhos de mãe argentina e pai brasileiro, registrados na Argentina, não no consulado brasileiro, que retornaram ao país, podem ter suas certidões de nascimento registradas no Livro "E", conforme autoriza o art. 32, § 2, da Lei dos Registros Públicos, registro que é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de quatro anos, após atingirem a maioridade (§§ 4.º e 5.º, do art. 32). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041267956, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/07/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. Reza o art. 109, §5º, da Lei nº 6.015/73 que cabe à parte optar onde propor a ação de registro civil, pois a competência territorial é relativa, inclusive nas questões relativas ao registro civil de pessoas naturais. 2. Se o laudo de DNA é conclusivo quanto à identidade do cadáver encontrado, então é viável o pedido de expedição da certidão de óbito, de forma a permitir que a pessoa possa ter um sepultamento digno e que a família possa buscar o amparo previdenciário de que necessita, regularizando o procedimento sucessório. 3. Mostra-se conveniente, no entanto, antes de se declarar o óbito, requisitar cópia do inquérito policia...



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