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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUTADO SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. A suspensão de que trata o art. 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial se aplica somente ao devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, e não aos coobrigados, devedores solidários. Não estão alcançadas pela suspensão as obrigações contraídas por particular. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70046666061, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 15/12/2011)
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A partir da inserção dos princípios e valores em uma Constituição (no caso brasileiro a Constituição Federal de 1988), todas as normas constitucionais e infraconstitucionais produzidas na continuação do processo legislativo, devem ser por eles pautadas. No caso da Lei n. 11.101/05 denominada Lei de Falências e Recuperação das Empresas, tal orientação se observou, notadamente, diante dos seguintes princípios que norteiam a ordem econômica: propriedade privada, função social da propriedade e da empresa, livre concorrência, garantia do pleno emprego, suprimento das desigualdades regionais e sociais e tratamento diferenciado para as pequenas e micro empresas. O o...
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A nova lei de recuperação de empresas n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, vem a regular a recuperação extrajudicial, judicial...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação.
A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. Ademais, a referida Lei prevê a alteração do plano de recuperação para inclusão de crédito em virtude de decisão judicial (art. 6º, §2º...
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Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.Capítulo I. Capítulo II. Seção I. Seção II. Seção III. Nota bonijuris.
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, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. Encontrando-se a reclamada em plena atividade, gerando rendimentos com os quais deve suportar os encargos referentes aos contratos de trabalho dos empregados admitidos após a falência, os quais não se sujeitam à habilitação perante o Juízo Falimentar. Inteligência do artigo 84, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas). Recurso não provido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Recife (PE), 25 de agosto de 2010.
Ana Cristina da Silva Ferreira Lima - Juíza Relatora
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Foi aprovado no Senado, paralelamente a lei de recuperação empresas e falências, o PLC n.º 72/2003 (n.º proveniente da Câmara dos Deputados)...
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A Lei Complementar n.º 118/2005 entra em vigor paralelamente com a lei de recuperação empresas e falências alterando o Código Tributário Nacional...
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FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.
I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).
II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.
III Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, me...