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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CP, ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA). PLEITO DE TRANCAMENTO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
LEI Nº 9.099/1995, ART. 61. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. LEI Nº 10.259/2001, ART. 2º.
O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
Ordem concedida, a fim de que, anulad...
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CP, ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA). PLEITO DE TRANCAMENTO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
LEI Nº 9.099/1995, ART. 61. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. LEI Nº 10.259/2001, ART. 2º.
O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
Ordem concedida, a fim de que, anulad...
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LEI Nº 9.099/1995, ART. 61. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. LEI Nº 10.259/2001, ART. 2º.
O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
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O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
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LEI Nº 9.099/1995, ART. 61. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. LEI Nº 10.259/2001, ART. 2º.
O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
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LEI Nº 9.099/1995, ART. 61. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. LEI Nº 10.259/2001, ART. 2º.
O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
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O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
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LEI Nº 9.099/1995, ART. 61. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. LEI Nº 10.259/2001, ART. 2º.
O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
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LEI Nº 9.099/1995, ART. 61. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. LEI Nº 10.259/2001, ART. 2º.
O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
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LEI Nº 9.099/1995, ART. 61. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. LEI Nº 10.259/2001, ART. 2º.
O delito do artigo 330 do Código Penal, imputado ao paciente, é crime de menor potencial ofensivo e comporta a oferta de transação penal, devendo ser-lhe propiciada manifestação a esse respeito (arts. 61 e 76 da Lei nº 9.099/1995).
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Criminal.
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