-
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. GEORREFERENCIMENTO. APRESENTAÇÃO IMPOSITIVA APENAS NA FASE REGISTRAL. Nos termos do próprio art. 225 da Lei de Registro Públicos a precisão que o georreferencimento possibilita às características, às confrontações e à localização do imóvel somente é exigida para a fase registral, tanto não sendo condição de procedibilidade da ação de usucapião, conforme jurisprudência pacificada deste Órgão Fracionário. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70045868189, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/12/2011)
-
-
PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros.
A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato.
Recurso especial improvido.
(REsp 1102437/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/02/2011)
-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão O v. acórdão apreciou devidamente a matéria e aplicou a legislação cabível entendendo que o imóvel está registrado no Município de Arujá, sendo este competente para instituir e cobrar o tributo, conforme entendimento dos artigos 1º, 212 e 252 da Lei de Registro Públicos Razões que devem observar os limites traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil Embargos Rejeitados.
-
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS RETIFICAÇÃO DE REGISTRO AUMENTO DE ÁREA POSSIBILIDADE. O procedimento previsto na Lei de Registros Públicos pode ser utilizado para a retificação do registro com aumento da área do imóvel, desde que preenchidos todos os requisitos dos artigos 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73.
-
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ÔNUS HIPOTECÁRIO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167, 169 E 240 DA LEI N. 6.015/73 E 711 DO CPC.
HIPÓTESE ANTERIOR À LEI N. 8.953/94. SÚMULA N. 375/STJ.
A Lei dos Registros Públicos, em seus arts. 167, 169 e 240, determina que seja feito o registro (atualmente, averbação) da penhora de imóvel no registro público competente, para que ela tenha eficácia erga omnes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
/94, ante a ausência do registro da penhora, a decretação da fraude à execução depende da prova de má-fé do terceir...
-
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o fito de obstar a construção de empreendimento imobiliário de grande porte em Área de Preservação Permanente situada em Jurerê Internacional, sem licenciamento do Ibama. Como muito bem salientado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto-vogal, "o caso ora em análise é importantíssimo".
O Tribunal a quo apenas manteve decisão liminar, do magistrado de Primeiro Grau, que determinou - com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei de Registros Públicos e no poder geral de cautela do juiz - a averbação da demanda no cartório de registro de i...
-
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ERRO NA GRAFIA DO NOME. Nos termos dos art. 109 da Lei de Registros Públicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, cabível sua retificação. Portanto, é de ser retificado o registro público que, por erro de grafia, não registrou corretamente o nome dado pelos pais à filha. Ademais, não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do registro equivocado. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040894842, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/09/2011)
-
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO NO LIVRO "E". FILHOS DE BRASILEIRO NASCIDOS E REGISTRADOS NA ARGENTINA. Os menores, filhos de mãe argentina e pai brasileiro, registrados na Argentina, não no consulado brasileiro, que retornaram ao país, podem ter suas certidões de nascimento registradas no Livro "E", conforme autoriza o art. 32, § 2, da Lei dos Registros Públicos, registro que é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de quatro anos, após atingirem a maioridade (§§ 4.º e 5.º, do art. 32). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041267956, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/07/2011)