-
- LEI ORDINÁRIA Nº 12513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011. Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tecnico e Emprego (pronatec); Altera as Leis 7.998, de 11 de Janeiro de 1990, que Regula o Programa do Segur Desemprego, o Abono Salarial e Institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (fat), 8.212, de 24 de Julho de 1991, que DispÕe Sobre a OrganizaÇÃo da Seguridade Social e Institui Plano de Custeio, 10.260, de 12 de Julho de 2001, que DispÕe Sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e 11.129, de 30 de Junho de 2005, que Institui o Programa Nacional de InclusÃo de Jovens (projovem); e da Outras Providencias.
-
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE 13.01.1998 A 17.02.2000. SÚMULA 297, III, DO TST. Tendo a parte recorrente oposto embargos declaratórios, com o fito de obter o pronunciamento da Corte de origem sobre questão jurídica em relação à qual o Colegiado não adotou tese explícita na fundamentação do acórdão, embora articulada no recurso ordinário, considera-se prequestio-nada tal questão, com base no item III da Súmula 297/TST. Ausente o prejuízo, não há falar em nulidade decorrente de negativa de prestação jurisdicional. Inteligência do art. 794 da CLT. Revista não conhecida. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE 13.01.1998 A 17.02.2000. ESTRANGEIRO SEM VISTO DE PERMANÊNCIA. O valor social do trabalh...
... Lei Fundamental, os -direitos dos trabalhadores, que são extensivos a todos, urbanos e rurais, se... a que se reporta a Consolidação das Leis do Trabalho- (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de...
-
-
ACÚMULO DE FUNÇÃO. O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial. Inteligência do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
-
-
Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato de trabalho. Não ocorrência. Inconstitucionalidade do art. 453, § 2º, da CLT. Retorno dos autos ao TST. Precedentes.
O art. 453, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a dispensa automática do trabalhador em decorrência de sua aposentadoria voluntária, teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 1.721/DF. 2. Correta a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para que, afastada a premissa de que a aposentadoria espontânea implica necessariamente a extinção do contrato de trabalho, prossiga no exame do recurso, como de direito. 3. Agravo regimental não provido.
-
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. As leis vigentes disciplinadoras da contribuição previdenciária e do imposto de renda (Leis 8.212/91 e 8.541/92) definem o trabalhador como partícipe na fonte de custeio da previdência social e como sujeito à tributação sobre a renda na fonte, de maneira que, sobre os créditos a ele reconhecidos em decisão judicial, além do desconto da sua parcela de contribuição previdenciária, é impositiva a incidência do imposto a ser retido na fonte, no momento em que efetivamente disponibilizada a renda.
-
ACÚMULO DE FUNÇÃO. “PLUS” SALARIAL. No sistema legal brasileiro, não se adota o salário por serviço específico. Inteligência do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
-
-
APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O descanso intrajornada é obrigatório, nos termos do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, o trabalhador que permanecer à disposição do empregador, por mais de 06 (seis) horas prestando serviço, faz jus a um período de intervalo para repouso e alimentação que não poderá ser inferior a 01 (uma) hora. A não concessão total ou parcial desse intervalo implica o pagamento do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º)
Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade processual em face do alega...