licenca-maternidade de 180 dias

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5.499 documentos para licenca-maternidade de 180 dias
  • Servidora Municipal. Ampliação do prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Lei n. 11.770/2008. A dilação do prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias não é automática e está sujeita aos requisitos estabelecidos pela Lei n. 11.770/2008. Necessidade de adesão voluntária da empresa ou do ente público ao programa. Recurso do Município provido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LICENÇA MATERNIDADE. PERÍODO DE 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94. A alteração do prazo de licença maternidade para as servidoras publicas estaduais - art. 141, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 -, levada a efeito pela Lei Complementar Estadual nº 13.117/09, aplica-se tanto às efetivas, quanto às temporárias. Inexistência de limitação. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70042655183, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/07/2011)

  • Mandado de Segurança. Direito Administrativo e Constitucional. Servidora Pública Estadual. Licença-Maternidade. Prorrogação para 180 Dias. Lei 11.770/2008. Norma Auto-Aplicável. Possibilidade. A Norma Insculpida na Lei Federal N° 11770/2008, que Institui o Programa Empresa Cidadã, Ampliando de 120 para 180 Dias o Prazo de Licença-Maternidade, é Norma Autoaplicável, Sendo Dispensável a Regulamentação da Matéria por Lei Estadual Própria. Segurança Concedida.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LICENÇA MATERNIDADE. PERÍODO DE 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94. A alteração do prazo de licença maternidade para as servidoras publicas estaduais - art. 141, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 -, levada a efeito pela Lei Complementar Estadual nº 13.117/09, aplica-se tanto às efetivas, quanto às temporárias. Inexistência de limitação. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70042655183, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/07/2011)

  • PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS. LEI Nº 11.770/08. A prorrogação da licença-maternidade, prevista na Lei nº 11.770/08, não se dá de forma automática devendo, tanto as empresas quanto os entes públicos, aderir voluntariamente ao programa. Negado provimento ao recurso do reclamante.

  • LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI 11.770/08. SERVIDORA MUNICIPAL. REQUISITOS. Inexistindo lei própria que determine a adesão das autarquias municipais que executam atividades típicas da Administração Pública aos termos da Lei 11.770/08, em que definida a prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, é indevida a concessão do benefício à servidora municipal.

  • LICENÇA-MATERNIDADE. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 120 PARA 180 DIAS. A Lei 11.770/08 apenas faculta aos entes da administração pública, direta, indireta e fundacional a instituição do Programa Empresa Cidadã, que garante às servidoras a ampliação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, não existindo obrigatoriedade nesse sentido.

  • Mandado de Segurança - Prorrogação da Licença Maternidade de 120 para 180 Dias - Servidora Pública Estadual - Aplicação da Lei Federal Nº 11.770/2008 - Direito Líquido e Certo - Concessão da Segurança. 1. O Art. 2º da Lei Nº 11.770/08 se Trata de uma Norma de Aplicabilidade Imediata, Não Necessitando, Portanto, de Qualquer Regulamentação para a Sua Aplicação; 2. O Direito à Licença-Maternidade Previsto no Art. 7º, Inciso XVIII da Cr/88, é Direito Social Auto-Aplicável, Não Sendo Razoável Entender que a Lei Infraconstitucional Necessitaria de Regulamentação para Ser Efetivamente Aplicada.

  • Mandado de Segurança. Direito Administrativo e Constitucional. Servidora Pública Estadual. Licença-Maternidade. Prorrogação para 180 Dias. Lei 11770/2008. Norma Auto-Aplicável. Possibilidade. A Norma Insculpida na Lei Federal N° 11770/2008, que Institui o Programa Empresa Cidadã, Ampliando de 120 para 180 Dias o Prazo de Licença-Maternidade, é Norma Autoaplicável, Sendo Dispensável a Regulamentação da Matéria por Lei Estadual Própria. Segurança Concedida.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. FADERS. LICENÇA-MATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.117/2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. - As recorrentes são servidoras contratadas pela FADERS - Fundação para Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul -, para as funções de Fonoaudióloga, Psicóloga e Agente Técnico Instrutor, postulando o direito ao gozo de licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, nos termos da Lei Federal nº 11.770/08 e Lei Estadual nº 13.117/09. - A competência deve ser fixada em função dos elementos contidos na inicial, considerada a causa de pedir e o objeto da demanda. No caso concreto, embora as reco...



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