Existe empecilho legal à atribuição da responsabilidade, ainda que subsidiária, aos órgãos da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, por obrigações trabalhistas inadimplidas pelos contratados, quando assumam a condição de tomadores de serviços, conforme as diretrizes traçadas pela Lei n.o 8.666/93, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui as regras para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Esta circunstância, por si só, exclui qualquer possibilidade de mantença da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela reclamante/recorrida, não conhecendo...