Licitude

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  • ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR PELO JUIZ SINGULAR. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE FUNÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE RESUME À PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Entendeu o Tribunal de origem que os recorridos não atacaram o decreto expropriatório, mas sim atos administrativos outros que podem ser sustados para impedir a edição e publicação de Decreto Presidencial. Assim, são inaplicáveis os arts. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/92 e 1º da Lei n. 9.494/97, que vedam a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias que objetivem a impugnação de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência origin...

    ... conformidade com o Direito, em estado de licitude, o proprietário tem a obrigação de explorar a s...

  • (Reg. Ac. 473.365). Relator: Des. Otávio Augusto. Apelante: Unicard Banco Múltiplo S/A (Unicard Unibanco) (Advs. Dr. Roberto de Souza Moscoso e ouTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 76 tros). Apelada: Mirna do Lago Abrahão Angelini (Adva. Dra. Vanessa Castro de Sá Teles).Decisão: deu-se provimento. Unânime.

  • (Reg. Ac. 439.546). Relator: Des. Getulio Pinheiro. Apelantes: Andréia Ávila Prado e Alex Ávila Prado (Adv. Dr. Germano Scarpellini), Terezinha Lenir Ávila (Advs. Dr. Divaldo Theóphilo de Oliveira Netto e Dr. Miguel Ferreira de Faria Júnior), Cláudio Caetano de Freitas (Adva. Dra. Maria de Lourdes Sequeira de Paula), Ana Lúcia Vieira dos Santos e Vanessa Vieira dos Santos (Adv. Dr. Antônio José Mendes Santos) e Jorge Pereira dos Santos (Adv. Dr. José Pedro de Castro Barreto). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Jorge Pereira dos Santos e dar parcial provimento aos apelos dos demais réus, nos termos do voto do Relator.

  • PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ANULAÇÃO DO IX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DO ESTADO DE RONDÔNIA. AGRAVO RETIDO. INABILITAÇÃO MORAL PARA A COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO CONCURSO. Se os fatos foram comprovados por documentos desnecessária é a produção de prova testemunhal. Agravo retido improvido. Demonstração da frustração do Concurso ante a aprovação de candidatos assessores e amigos íntimos de juízes do TRT integrantes da banca examinadora. O assessor de juiz não está impedido de se inscrever para Concurso em que o juiz é componente da banca examinadora. O juiz-examinador é que tem de se dar por impedido. A aprovação suspeita de amigos íntimos de membros da Banca ...

  • (Reg. Ac. 437.423). Relatora: Desa. Sandra De Santis. Apelantes: Pedro Ivo Elias Vianna (Adv. Dr. José Carlos de Matos), Sannan Yamazaki Junior (Adva. Dra. Maria de Lourdes Sequeira de Paula), Jefferson Eneas da Silva e Alan Braga Costa (Adv. Dr. Diogo Borges de Carvalho Faria), Danillo Pereira Alem Oliveira (Adva. Dr. Edison Grossi de Andrade Junior - NPJ - UDF e outros), Thiago Borges Barbosa (Adv. Dr. Diego Emerenciado Bringel de Oliveira) e Luciano Ortiz Lopez (Advs. Dr. Cristiano Correia e Silva - NPJ - UDF e outros). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: prover parcialmente o recurso nos termos do voto da Relatora. Vencido em parte o Revisor, que provia em menor extensão.

  • A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas, inclusive quanto à licitude dos descontos efetuados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Ao apreciar pedido de liminar na reclamação n.º 6.266-0 DF (visando à suspensão da Súmula n.º 228 do TST), o Supremo Tribunal Federal concluiu que não cabe ao Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade das leis, quer de forma concentrada, quer de forma difusa, atuar como legislador positivo, estabelecendo regra que substitua a inconstitucional - o que impõe a aplicação à espécie do disposto no artigo 192 da CLT, pertinente à base de cálculo do adicional de insalubridade. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAP...

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA ESTADUAL, DE OFENSA À COISA JULGADA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - COMPROMISSO E SENTENÇA ARBITRAIS - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - PERDA DO AFFECTIO SOCIETATIS- SOCIEDADE DE APENAS DOIS SÓCIOS - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA - OBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE - OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - PREVALÊNCIA DO ARBITRAMENTO SEGUNDO VALOR REAL SOBRE O BALANÇO CONTÁBIL - LICITUDE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO, A SER EVITADO - AVAL COMPULSÓRIO DO SÓCIO REMANESCENTE E TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE COTAS A ELE - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA ARBITRAL EM PARTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVI...

  • Recurso Eleitoral. Representação Fundada em Doação de Recursos acima do Limite Legal. Pessoa Juridica. Competência Recursal do Tribunal Regional. Decadência Não Consumada. Legitimidade do Parquet. Licitude da Prova. Preliminares Rejeitadas. Constitucionalidade da Norma. Questão Prejudicial Rejeitada. Pessoa Juridica. Partido Politico Não Está Sujeito Ao Limite de Doação Previsto no Art. 81 da Lei Nº 9.504/97. Recurso Provido.

  • (Reg. Ac. 387.974). Relatora: Desa. Sandra De Santis. Apelantes: M. F. O. (Adv. Dr. Rodrigo Duque Dutra) e M. A. G. D. (Adv. Dr. Luiz Felipe dos Santos). Apelado: MPDFT. Decisão: prover o recurso de Marcelo. Unânime. Prover parcialmente o recurso de Marilene. Unânime.

  • RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - RESILIÇÃO UNILATERAL - IMPOSIÇÃO PARA READAPTAÇÃO A NOVAS PROPOSTAS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se verifica a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto a questão relativa à licitude da cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida foi apreciada de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo; II - A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior sob as mesmas bases, ofende os princípios da boa fé objetiva, ...



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