O demandante, motorista carreteiro, tinha jornada eminentemente externa, não sofrendo qualquer controle de jornada por parte da empresa, estando, assim, enquadrado na disposição do art. 62, I, da CLT Decisão:
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, julgando procedente em parte os pleitos formulados na presente reclamação trabalhista, condenar a reclamada ATREVIDA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. a pagar ao reclamante seis horas extras por semana no período de 1º.09.2007 a 31.08.2008 e nove horas extras por semana de 1º.09 a 17.11.2008, com o percentual de 60%. À condenação arbitra-se o valor de R$ 10.000,00, com custas no importe de R$ 200,00, a cargo das reclamadas. Para os fins previstos no...
... para Guamaré, Cabedelo - PB, Fortaleza, Teresina, Recife, Maceió, Aracaju, Salvador; que... MINASGÁS, ULTRAGÁS, NACIONALGÁS e LIQUIGÁS; que o reclamante transportava GLP para esses mesm...
RECURSO ORDINÁRIO 1) DUPLA FUNÇÃO. A inexistência formal do cargo de suposta remuneração mais vantajosa impede a que se defira pretendida majoração salarial. 2)JORNADA DE TRABALHO. Concorrendo no pleito, horas extras da jornada diária, de suposto trabalho aos domingos e pela disposição em razão do uso de telefone celular, descabe a pretensão quando não provada qualquer uma dessas alegações. 3)SALÁRIO POR FORA. O reembolso das despesas com a conta de telefone celular, quando o equipamento é utilizado como instrumento do trabalho, não constitui remuneração. 4)FÉRIAS. Importa repetir o pagamento da remuneração das férias quando provado que a quitação não teve correspondência com o efetivo gozo do descanso anual.
.../A, posteriormente sucedida pela empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. Alega, em suas razões, que res...