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Introdução -1. Conceito de litigância de má-fé -2. Ausência de procedimento legal -3. Reconhecimento e condenação por litigância de má-fé -3.1. Momento do reconhecimento e da condenação -3.1.1. Início do processo -3.1.2. Durante o processo -3.1.3. Final do processo -3.2. Fundamentação necessária -4. Iniciativa -5. Condenação e o direito de defesa -5.1. Aplicação do princípio do devido processo (procedimento) legal -5.2. Direito à ampla defesa -5.3. Direito ao contraditório -Conclusões
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RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS EM ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA HIPÓTESE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 295/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com ...
... ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (art. 17 do CPC), porquanto seria neces...
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1. Possibilidade de recebimento de embargos à execução como impugnação, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Litigância de má-fé - Configura litigância de má-fé a alegação de falsa situação ocorrida durante a tramitação do processo a fim de obter vantagem sobre a parte contrária ex vi art. 17 do CPC. 3. Evidenciado excesso na execução, devendo o saldo devedor ser adequado à modificação realizada na r. sentença que afastou a capitalização mensal dos juros. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Apelação Cível Nº 70028075661, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 31/03/2011)...
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EXCEÇAO DE PRE-EXECVT1VIDADE. REJEIÇÃO DISCUSSÃO RESERVADA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. De acordo com o artigo 745, inciso I, Código de Processo Civil, pode o executado alegar, nos embargos do devedor, a nulidade da execução por não ser executivo o título apresentado, o que permite concluir que as discussões acerca da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo não podem ser conhecidas pelo Juiz na via estreita da exceção de pré-executividade. Decisão mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1NOCORRÊNCIA. A eventual impropriedade da via eleita pela parte, consubstanciada no oferecimento da exceção de pré-executividade, não implica atitude temerária do executado. Agravo improvido.
... lado, na questão afeta a multa por litigância de má-fé suscitada pela agravada, não vejo raz...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO VALOR.
Os anteriores embargos de declaração não foram conhecidos em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC aplicada no agravo regimental. Cuida-se de requisito de admissibilidade da impugnação recursal, condicionando, como efetivamente condiciona a norma processual em questão, ao pagamento da multa aplicada, a interposição do recurso cabível.
Os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois inexiste no acórdão embargado, qualquer omissã...
...5. Resta caracterizada a conduta de litigância de má-fé, tipificada nos incisos I, VI e VII do ...
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(Reg. Ac. 417.545). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Apelantes: Francisco Oliveira da Costa e Uracy Gaspar Bosque (Advs. Dr. Uracy Gaspar Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 284 Bosque e outros). Apelados: TERRACAP Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dr. Carlos Frederico de Faria Pereira e outros) e Shigeru Tachiki (Advs. Dr. Uracy Gaspar Bosque e Dr. Apoecides Rocha), Pérsio Righini, Pedro Righini, Sergio Sidney Struckel, Sergio Righini e Ataíde de Mattos (Advs. Dr. Guilherme Farhat Ferraz e outros).Decisão: negar provimento; aplicar, de ofício, a pena de litigância de má-fé; unânime.
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COGNIÇÃO LIMITADA. COBRANÇA CONTRA O ESPÓLIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. 1. A morte do alimentante extingue a obrigação de prestar alimentos. 2. Tendo o devedor de alimentos falecido, é possível prosseguir a execução dos valores devidos contra o Espólio. 3. A obrigação alimentar passível de cobrança nessa execução contempla os valores devidos até o óbito do alimentante. 4. Matéria processual estranha à competência do processo de execução. Recurso meramente protelatório. Litigância de má fé configurada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70043408947, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2011)
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A Súmula nº 331, do C. TST, ao adotar, no seu item IV, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclui, expressamente, os entes da administração pública, direta ou indireta, sendo alterada a sua redação original através da Resolução nº96, de 11.09.00, em razão do incidente de uniformização de jurisprudência nº IUJ-RR- 297.751/96. Os dispositivos das Leis nºs 8.666/93 e 9.032/95, anteriores a essa resolução, não excluem a aplicabilidade do entendimento do enunciado nº 331, TST. Recurso obreiro provido, no particular, para condenar a EMLURB a responder subsidiariamente pelos créditos porventura não adimplidos por sua litisconsorte - QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimi...
... ao pagamento de multa por litigância de má fé, argumentando que a documentação cola...
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.173.848 – RS
Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 10.05.2010
Relator: Ministro Luis Fel...