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Execução Penal. Matéria de Direito. Conhecimento. Livramento condicional. Descumprimento de condições impostas. Decisão que sustou o benefício. Poder geral de cautela do Magistrado. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME.
PRISÃO DO CONDENADO. PERÍODO DE PROVA. INTERRUPÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
A interrupção do livramento condicional ou, em outros termos, do período de prova, em razão da prisão em flagrante do condenado pela prática de novo crime, que assim permaneceu durante todo o processo, em que tem lugar a nova condenação e também após o seu trânsito em julgado, exclui a incidência das normas dos artigos 145 da Lei de Execução Penal e 90 do Código Penal que pressupõem, respectivamente, o exaurimento e o curso do período de prova e determina a incidência da norma do artigo 89 do Código Penal (O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, p...
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Execução penal. Indulto. Apenado em livramento condicional, que implementou o requisito temporal, tem direito ao indulto com fundamento no art. 1º, V, e art. 5º, III, ambos do Decreto n.º 7.046/09.
Agravo defensivo provido (unânime). (Agravo Nº 70036343549, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 23/06/2010)
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HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). LEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES INDICANDO A POSTERIOR CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
As circunstâncias judiciais no caso concreto foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, com a imposição de regime prisional mais gravoso, consoante interpretação dos arts. 59 e 33, § 2.º, ambos do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior.
Os argumentos relacionados ao direito de recorrer em liberdade e...
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Satisfeitos os requisitos legais (art. 83 do Cód. Penal), é o livramento condicional direito público subjetivo do condenado, que se lhe não pode negar sem grave injúria da Lei e da Justiça. O argumento da pena longa não é poderoso a obstar a concessão de livramento condicio nal ao sentenciado, se já cumpriu dela a me tade (necessariamente longa). Tampouco lhe serve de empecilho à
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
NOVO CRIME. PRISÃO DO CONDENADO. PERÍODO DE PROVA. INTERRUPÇÃO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
A interrupção do livramento condicional ou, em outros termos, do período de prova, em razão da prisão em flagrante do condenado pela prática de novo crime, que assim permaneceu durante todo o processo, em que tem lugar a nova condenação e também após o seu trânsito em julgado, exclui a incidência das normas dos artigos 145 da Lei de Execução Penal e 90 do Código Penal que pressupõem, respectivamente, o exaurimento e o curso do período de prova e determina a incidência da norma do artigo 89 do Código Penal (O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o ...
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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME.
PRISÃO DO CONDENADO. PERÍODO DE PROVA. INTERRUPÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
A interrupção do livramento condicional ou, em outros termos, do período de prova, em razão da prisão em flagrante do condenado pela prática de novo crime, que assim permaneceu durante todo o processo, em que tem lugar a nova condenação e também após o seu trânsito em julgado, exclui a incidência das normas dos artigos 145 da Lei de Execução Penal e 90 do Código Penal que pressupõem, respectivamente, o exaurimento e o curso do período de prova e determina a incidência da norma do artigo 89 do Código Penal (O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, p...
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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME.
PRISÃO DO CONDENADO. PERÍODO DE PROVA. INTERRUPÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
A interrupção do livramento condicional ou, em outros termos, do período de prova, em razão da prisão em flagrante do condenado pela prática de novo crime, que assim permaneceu durante todo o processo, em que tem lugar a nova condenação e também após o seu trânsito em julgado, exclui a incidência das normas dos artigos 145 da Lei de Execução Penal e 90 do Código Penal que pressupõem, respectivamente, o exaurimento e o curso do período de prova e determina a incidência da norma do artigo 89 do Código Penal (O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, p...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA QUE RESTA A SER CUMPRIDA. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
- Se o sentenciado foragido ou que tem o livramento condicional revogado tem direito à contagem do prazo prescricional descontado o período efetivamente cumprido da pena, assim também deve acontecer com aquele que abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos antes de seu término, fazendo jus ao desconto do tempo de pena cumprida para fins de contagem de prescrição do restante da pena.
- Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a prescrição...
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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME.
PRISÃO DO CONDENADO. PERÍODO DE PROVA. INTERRUPÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
A interrupção do livramento condicional ou, em outros termos, do período de prova, em razão da prisão em flagrante do condenado pela prática de novo crime, que assim permaneceu durante todo o processo, em que tem lugar a nova condenação e também após o seu trânsito em julgado, exclui a incidência das normas dos artigos 145 da Lei de Execução Penal e 90 do Código Penal que pressupõem, respectivamente, o exaurimento e o curso do período de prova e determina a incidência da norma do artigo 89 do Código Penal (O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, p...