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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ. LEI 10.792/2003.
SUJEIÇÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ESPECIFICIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA N. 439/STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo exigido para o deferimento do livramento condicional. Súmula n. 441 do STJ.
O art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que os pressupostos legais exigidos para a progressão de regime, quais sejam, o resgate de determinado período da pena no modo mais gravoso e o bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, aplicam-se ao livramento condicional.
A prescindi...
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 112 § 2º DA LEP. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena e livramento condicional, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
In casu, o livramento condicional foi concedido ao condenado em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados em lei, sendo certo que o ...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS EXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70019571454, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 28/06/2007)
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LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. DEFERIMENTO MANTIDO.
Observando-se que o apenado preenche os pressupostos de natureza objetiva e subjetiva, revela-se acertada a decisão que deferiu o pedido de novo livramento condicional.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70023427099, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 14/08/2008)
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COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRESSUPOSTOS. Além do pressuposto objetivo, o condenado deve atender ao de ordem subjetiva. Isso não ocorre quando noticiada formação de caráter imprópria a alcançar o benefício - traços de imaturidade, insegurança e capacidade reduzida em aceitar normas - constando no prontuário criminológico progressão no regime de cumprimento da pena prejudicado pelo fato de haver voltado a delinqüir....
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Habeas Corpus. Penal e Processual Penal. Crime de Tráfico de Drogas. Artigo 33 da Lei Nº 11.343/2006. Paciente Preso em Flagrante em 28.05.2007 na Posse de 24 (Vinte e Quatro) Pedras de Cocaína e 28 (Vinte e Oito) Porções de Maconha. Condenação à Pena de 04 (Quatro) Anos e 02 (Dois) Meses de Reclusão. Fundamento da Impetração: Direito à Concessão do Livramento Condicional. Impossibilidade de Análise. Necessidade de Dilação Probatória para que se Possa Aferir a Presença dos Pressupostos Objetivos e Subjetivos. Pleito que Deve Ser Analisado Pelo Juízo da Execução Penal, sob Pena de Supressão de Instância. Ordem Conhecida e Denegada, na Esteira do Parecer Ministerial. O Pedido de Concessão de Livramento Condicional Não Pode Ser Examinado, Tendo em Vista a Necessidade de Dilação Probatória ...
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LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO.
Verificando-se que o apenado não preenche os pressupostos de natureza objetiva e subjetiva, revela-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de novo livramento condicional.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70021642780, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 20/03/2008)
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HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL A estreita via do ?habeas corpus? não permite aferir o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos subjetivos, pressupostos à obtenção da benesse alvitrada ABUSO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE AUSÊNCIA Nos limites cognitivos do ?habeas corpus?, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente na decisão denegatória do benefício ?Writ? que não é sucedâneo da medida recursal, que seria o agravo em execução PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS INDEFERIDA.
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'HABEAS CORPUS'. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO PELA PARTE. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
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Habeas Corpus". Livramento condicional. Demora extremamente excessiva no exame do pedido. Condenado que atende aos pressupostos subjetivos e objetivos e que aguarda, preso, que se cumpra nova diligencia requerida pelo Ministerio Publico. Nao se pode, pela via estreita do "habeas corpus" conceder o livramento condicional, mas, se o pedido demonstra que o paciente preenche os pressupostos objetivos para a concessao do livramento e obteve Parecer unanime favoravel do Conselho Penitenciario diante de comportamento excepcional segundo a Comissao Tecnica de Classificacao Penitenciaria (e ha' muito tempo), Parecer Psicologico tambem favoravel, e outros todos no mesmo sentido, nao se pode negar que atender a pedido de diligencia desnecessario feito pelo Ministerio Publico que prolonga a demo...