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(Reg. Ac. 459.798). Relator: Des. Sérgio Rocha. Apelante: Jadson Nascimento Silva (Advs. Dr. Bruce Flávio de Jesus Gomes - Naj/faciplac e outros). apelada: marcia marques de oliveira (defensoria pública).decisão: dar provimento ao recurso. unânime.
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APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO IRREGULAR EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. LICENCIAMENTOS E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. Trata-se de ação civil pública intentada com o objetivo de regularizar loteamento irregular e clandestino localizado no Município de São Leopoldo, a qual foi julgada procedente na origem. Nos termos do art. 30, inc. VIII, da CF/88 e art. 174 da Constituição Estadual, o Município é competente para o controle das políticas urbanas, tendo atribuição constitucional e legal de fiscalização dos loteamentos urbanos, com o fim de adequar o território mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, visando o bem estar da população e a proteção ao meio ambiente, pelo que o Município de São Leopoldo se mostra ...
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Compromisso de compra e venda. Loteamento irregular. Inadimplemento confesso da compromissária compradora. Ação ajuizada pelo compromitente vendedor visando a rescisão contratual. Possibilidade. Inépcia da inicial não reconhecida. Planta do imóvel que não é documento essencial à propositura da ação. Notificação extrajudicial válida. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO IRREGULAR EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. LICENCIAMENTOS E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. Trata-se de ação civil pública intentada com o objetivo de regularizar loteamento irregular e clandestino localizado no Município de São Leopoldo, a qual foi julgada procedente na origem. Nos termos do art. 30, inc. VIII, da CF/88 e art. 174 da Constituição Estadual, o Município é competente para o controle das políticas urbanas, tendo atribuição constitucional e legal de fiscalização dos loteamentos urbanos, com o fim de adequar o território mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, visando o bem estar da população e a proteção ao meio ambiente, pelo que o Município de São Leopoldo se mostra ...
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APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade da sentença porque existe fundamentação no sentido da necessidade de comprovação da infra-estrutura ideal, com base na legislação pertinente, dentro dos limites postos na inicial, que busca a regularização do loteamento, responsabilizando os demandados pela instalação da devida infra-estrutura. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUANTO À INFRA-ESTRUTURA. PENDENTE A DOAÇÃO DAS ÁREAS VIÁRIAS E INSTITUCIONAIS AO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LOTEADORES E SUBSIDIÁRIA DA MUNICIPALIDADE. Havendo a comprovação de que houve a alienação de lotes em loteamento irregular, ausente demonstra...
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APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO IRREGULAR EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. LICENCIAMENTOS E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. Trata-se de ação civil pública intentada com o objetivo de regularizar loteamento irregular e clandestino localizado no Município de São Leopoldo, a qual foi julgada procedente na origem. Nos termos do art. 30, inc. VIII, da CF/88 e art. 174 da Constituição Estadual, o Município é competente para o controle das políticas urbanas, tendo atribuição constitucional e legal de fiscalização dos loteamentos urbanos, com o fim de adequar o território mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, visando o bem estar da população e a proteção ao meio ambiente, pelo que o Município de São Leopoldo se mostra ...
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORSAN. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. A CORSAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que visa o fornecimento de água em loteamento irregular sem a infra-estrutura mínima de rede interna, que é de responsabilidade do loteador, à inteligência dos arts. 2º, § 5º, art. 5º, parágrafo único, e 18 da Lei nº 6.766/79 e do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042707869, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 22/06/2011)
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(Reg. Ac. 405.642). Relator: Des. Fernando Habibe. Apelantes: Pedro Eufrásio Guedes e Clayton Luiz Chamiço (Adv. Dr. Antônio Petronilo da Costa). Apelados: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Juliano Itabaiana de Moura (Adv. Dr. Raimundo Ilídio Mafra), Espólio de Nilton Alves Lisboa rep. por sua inventariante Alzenir Ervatt Lisboa e TERRASUL Agro Indústria e Comércio Ltda. (Adv. Dr. Francisco Ricardo Soares Sette) e Carlo Fernando da Silva Lopes (Defensoria Pública).Decisão: dar provimento, unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORSAN. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. A CORSAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que visa o fornecimento de água em loteamento irregular sem a infra-estrutura mínima de rede interna, que é de responsabilidade do loteador, à inteligência dos arts. 2º, § 5º, art. 5º, parágrafo único, e 18 da Lei nº 6.766/79 e do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042838300, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 22/06/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORSAN. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. A CORSAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que visa o fornecimento de água em loteamento irregular sem a infra-estrutura mínima de rede interna, que é de responsabilidade do loteador, à inteligência dos arts. 2º, § 5º, art. 5º, parágrafo único, e 18 da Lei nº 6.766/79 e do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042838300, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 22/06/2011)