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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ANULAÇÃO DO IX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
AGRAVO RETIDO. INABILITAÇÃO MORAL PARA A COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO CONCURSO.
Se os fatos foram comprovados por documentos desnecessária é a produção de prova testemunhal. Agravo retido improvido.
Demonstração da frustração do Concurso ante a aprovação de candidatos assessores e amigos íntimos de juízes do TRT integrantes da banca examinadora.
O assessor de juiz não está impedido de se inscrever para Concurso em que o juiz é componente da banca examinadora. O juiz-examinador é que tem de se dar por impedido.
A aprovação suspeita de amigos íntimos de membros da Banca ...
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado no artigo 102, I, d, da Constituição Federal, impetrado por Domingos Spina contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a inscrição do nome do impetrante no CADIN/SISBACEN, em virtude da falta de quitação de valores decorrentes do cumprimento do Acórdão 1.315/2009, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, conforme comunicação recebida pelo impetrante por intermédio do Ofício 018/2010-APPM, de 11.5.2010. Diz o impetrante que foi instaurado perante o Tribunal de Contas da União o procedimento de Tomada de Contas Especial (Processo TC 004.422/2004-0) com o fim de averiguar a ocorrência de concessão de sessenta dias de férias a juízes clas...
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...ARTIGO 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trab...
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Recurso administrativo. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do afastamento da jurisdição, concedido por ato do Órgão Especial do Tribunal a magistrado para conclusão de curso de Mestrado, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN). Pedido de que seja considerada suspensa a licença de que gozou o magistrado para o fim de percepção de diárias pelo deslocamento para participação em evento promovido pelo Tribunal. Inviável a pretendida suspensão do período de afastamento da jurisdição deferido pelo Órgão Especial para que o requerente pudesse elaborar o trabalho de conclusão do curso de Mestrado. Ainda que o Magistrado justifique o requerimento na sua participação no V Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul, não se pode estabelece...
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA JURÍDICA. EC N.
/2004. EDITAL PUBLICADO ANTERIORMENTE. RESOLUÇÃO N. 1.046/TST.
APLICAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA 126/STJ. OFENSA À RESOLUÇÃO DO CNJ. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APLICADO DE FORMA DIVERSA POR OUTRO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
De acordo com o art. 105 da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da legislação infraconstitucional, não lhe competindo o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
A Corte regio...
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TRANSFERÊNCIA DE TITULAR DE CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Embora a Resolução n. 110/94 do Conselho da Magistratura estabeleça a extinção dos contratos de trabalho pelos titulares das serventias como regra geral, no caso, o fato do autor continuar trabalhando sem solução de continuidade e sem formalização de novo contrato, revela o animus do novo titular de manter o contrato em vigor, cuja rescisão providenciou quase dois anos após. Sucessão de empregadores configurada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO TRABALHO. TRT - 7ª REGIÃO. RESERVA DE VAGA.
Considerando-se que a pretensão da Agravada tem apoio no entendimento administrativo do TST em sentido contrário ao procedimento adotado pelo TRT, justifica-se a concessão de liminar para assegurar a reserva de vaga à Agravada, aprovada no concurso público para Magistratura do Trabalho do TRT da 7ª Região, até ulterior decisão judicial nos autos em que se discute a correta ordem de classificação geral do referido concurso, evitando que a candidata seja penalizada pela iminente expiração de seu prazo de validade.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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Favorável o Parecer da Corregedoria Regional, que espelha a produtividade, a conduta funcional e pessoal da Magistrada em estágio probatório, autorizada se revela a aprovação do respectivo Processo de Vitaliciamento Decisão:
ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sua composição plena, por unanimidade, aprovar, de acordo com o Parecer da Comissão de Vitaliciamento, a vitaliciedade da Ex.ma Sr.a Juíza do Trabalho Substituta LILIANE MENDONÇA DE MORAES SOUZA, ao completar dois anos de exercício na Magistratura do Trabalho, observado o disposto no artigo 22, II, c da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Recife, 15 de outubro de 2009.
DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO Desembargadora Relatora
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DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado.
... do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA), in verbis : “ RESPONSA...
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Favorável o Parecer da Corregedoria Regional, que espelha a produtividade, a conduta funcional e pessoal da Magistrada em estágio probatório, autorizada se revela a aprovação do respectivo Processo de Vitaliciamento Decisão:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sua composição plena, por unanimidade, aprovar, de acordo com o Parecer da Comissão de Vitaliciamento, a vitaliciedade da Ex.ma Sr.a Juíza do Trabalho Substituta MARTA DE FÁTIMA LEAL CHAVES na data em que completar dois anos de exercício na Magistratura do Trabalho, observado o disposto no artigo 22, II, c da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Recife, 15 de outubro de 2009.
DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO Desembargadora Relatora