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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser...
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Acórdão.Relatório.Votos. Extrato de ata
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APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA INTUITU FAMILIAE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS BENEFICIÁRIOS. Estabelecida a pensão, sem individualização da parte de cada beneficiário, entende-se que foi fixada intuito familiae. Assim, a alteração da pensão importa na participação de todos alimentandos na lide, face ao litisconsórcio passivo necessário estabelecido. Entretanto, a não participação de um dos litisconsortes passivos não inquina de nulidade o feito quando, pela análise de mérito, concluir-se pela improcedência do pedido. Art. 249, § 2º, do CPC. Em face da maioridade da beneficiária da pensão, os alimentos deixaram de encontrar seu fundamento no dever de sustendo dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) - e que faz presumida ...
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(Reg. Ac. 468.497). Relator: Des. Lécio Resende. Agravante: C. H. A. S. B. (Defensoria Pública). Agravado: S. C. B. (Adv. Dr. Roberto Jordão de Carvalho).Decisão: conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova.
Recurso provido.
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Mandado de Segurança Preventivo. Administrativo. Previdenciario. Pensão por Morte. Beneficiária Maior de 18 Anos. Impossibilidade de Suspensão do Pagamento. 1- à Luz do Código Civil de 2002, a Maioridade Civil Cessa Aos 18 Anos de Idade e, Assim Sendo, da Análise Apressada do Inciso II do Art. 9° da Lei Estadual N° 7.249/98 Poder-se-Ia Dizer à Primeira Vista que a Ora Impetrante Não Teria Direito ao Benefício da Pensão Após Completar 18 Anos de Idade. 2- Todavia, Deve-se Levar em Consideração, que à época da Edição da Lei Estadual 7.249/98, Vigorava a Maioridade Civil de 21 Anos Estipulada Pelo Código Civil de 1916, Revogado desde 2003. Portanto, Verifica-se que a Intenção do Legislador Foi Vincular a Dependência Financeira do Beneficiário ao Limite Estabelecido Pelo C...
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(Reg. Ac. 460.850). Relator: Des. Jair Soares. Apelante: R. B. G. (Advs. Dr. Luís Maurício Lindoso e outros). Apelados: R. L. E. M. (Adva. Dra. Michele Fiore), J. M. S. (Adv. Dr. Joaci Marques da Silva), P. C. G. (Advs. Dr. Marcelo Souza Mendes Patriota e Dr. Antônio Mendes Patriota) e R. C. G.Decisão: conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
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Ementa. Acórdão. Relatório. Voto. Certidão
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se, para a aplicação das disposições previstas na Lei n.º 8.069/90, a idade do adolescente à data do fato (art. 104, parágrafo único, do ECA). Assim, se à época do fato o adolescente tinha menos de 18 (dezoito) anos, nada impede que permaneça no cumprimento de medida socioeducativa imposta, ainda que implementada sua maioridade civil.
O Novo Código Civil não revogou o art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a liberação compulsória.
Ordem deneg...
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Introdução.Aspectos relevantes a serem considerados. Considerações finais