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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Se a divergência apontada tiver por objeto apenas acórdãos da Quinta e Sexta Turma ou da Terceira Seção, compete a esta última o julgamento dos embargos de divergência. No presente caso os acórdãos colacionados como paradigma são da Quinta e Terceira Turmas, ficando impossibilitado o encaminhamento dos autos à Terceira Seção para o julgamento dos embargos. Não há que se falar em desmembramento do recurso para exame por dois órgãos julgadores distintos II - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no...
... houve a outorga de procuração ao mandatário para vender as áreas em questão pelo preço mais... do mandatário, que ignorou a morte do mandante. Discutiu-se, ainda, a legitimidade do ato com bas...
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... curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar... determinadamente, ou geral a todos os do mandante. ARTIGO 661. O mandato em termos gerais só confer...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDOR REPRESENTADO POR PROCURADORA COM PLENOS PODERES. OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS PELO VENDEDOR. É inerente ao mandato a representação do mandante pelo mandatário, agindo em seu nome, sem, porém, obrigar-se a si próprio. Entretanto, no caso concreto, a procuração fora outorgada justamente para o fim de que vendesse o veículo, atribuídas a procuradora especificamente as obrigações atinentes a sua transferência e ao adimplemento de dívidas. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025555459, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 11/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO QUITADO ANTERIORMENTE AO PROTESTO. 1. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO MANDATÁRIO. 2. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM O MANDATÁRIO. O mandante é responsável pelos danos decorrentes do protesto indevido levado a efeito pelo banco mandatário, ainda que descumpridas ordens do mandato, ressalvado o reembolso em demanda própria. Culpa in eligendo. 3. PROTESTO INDEVIDO. ÔNUS DA RETIRADA. É ônus do credor cancelar o protesto do título quando o devedor realiza o pagamento anteriormente ao vencimento aprazado. 4. DANO MORAL PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA. O protesto de títulos representativos de dívida inexistente é ilegal e traz preju...
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LOCAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA C.C. INDENIZAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - DIREITO À ENTREGA DAS CHAVES RECONHECIDO - LAUDO DE VISTORIA NÃO IMPUGNADO PELOS LOCATÁRIOS - VALIDADE - EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL - REGULARIDADE CADASTRAL INDEMONSTRADA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PRO VIDO 1. Delimitada a responsabilidade do mandante quando o mandatário estipular negócios em nome dele, escorreita a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte da administrad de imóveis.
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º, INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATO MERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE).
ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO MANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .
A matéria versada no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão ...
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RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO MANDATO. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. I - O Banco recebeu o título para protesto mediante endosso mandato. Contudo, tendo sido demonstrado que o réu excedeu-se culposamente no cumprimento do mandato, responde pelo fato danoso. Logo, é de ser declarada a ilegitimidade passiva da mandante e a legitimidade do mandatário. II - Demonstrado que o título protestado já havia sido pago, restou configurado o ato ilícito. III - O protesto de duplicata quitada enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. IV - Fixação do montante indenizatório, considerando o grave equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do car...
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RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO MANDATO. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. I - O Banco recebeu o título para protesto mediante endosso mandato. Contudo, tendo sido demonstrado que o réu excedeu-se culposamente no cumprimento do mandato, responde pelo fato danoso. Logo, é de ser declarada a ilegitimidade passiva da mandante e a legitimidade do mandatário. II - Demonstrado que o título protestado já havia sido pago, restou configurado o ato ilícito. III - O protesto de duplicata quitada enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. IV - Fixação do montante indenizatório, considerando o grave equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do car...
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. Réu que atuou formalmente como mandatário na venda de bem imóvel do mandante para terceiro. Anterior promessa de compra e venda do mesmo imóvel que foi realizada pelo mandante em favor do mandatário e com devida quitação do recebimento do valor. Circunstância que afasta o dever do mandatário de repassar ao mandante o valor da venda do bem para terceiro, porquanto, atuou como proprietário de fato do bem. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042775478, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/08/2011)
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MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verificada a existência de crédito em favor do mandante, há de ser condenado o mandatário ao pagamento do valor apurado. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039411244, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/01/2011)