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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO ELEITO PARA O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO QUE PODE ENSEJAR A PERDA DO MANDATO.
FORO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Trata-se de agravo regimental interposto por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.
A Primeira Turma do STJ, acolhendo questão de ordem apresentada pelo Ministro Teori Albino Zavascki, na sessão de julgamento realizada em 27/09/2011, entendeu declinar da competência para o julgamento do presente recurso e determinar sua remessa, no estado em que se encontra, ao Supremo Tribunal Federal, e...
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Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Prefeito reeleito. Cassação do diploma no segundo mandato. Configuração de terceiro mandato. Violação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial caracterizada. Indeferimento do registro. Prefeito reeleito no pleito de 2000, que teve seu diploma cassado no segundo mandato, não pode concorrer para o mesmo cargo, no mesmo município, porquanto configura um terceiro mandato sucessivo. Recurso especial conhecido a que se dá provimento.
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AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - ENDOSSO MANDATO - PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ATITUDE NEGLIGENTE CARACTERIZADA COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
SÚMULA STJ/07. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
REVISÃO OBSTADA.
- In casu, o Tribunal estadual, analisando as provas acostadas, reconheceu que a entidade bancária agiu com excesso de poderes ao descumprir cláusula contratual que autorizava o encaminhamento dos títulos a protesto, desde que houvesse ordem expressa do credor principal. Assim, a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda de reparação por danos morais causados à Agravada pelo protesto indevido de título realizado por força de endosso-mandato. Em âmbito de Recurso Especial ...
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Carece a parte autora de interesse à prestação de contas da cláusula-mandato, em especial, quando a parte autora alega a ausência de contratação com a ré. Ademais, a exordial mostra-se genérica, sem impugnação a qualquer taxa, encargo, cláusula ou condição específica. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70043934207, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 23/08/2011)
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DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
Recurso especial não provido.
(REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO EM RAZÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de processo onde se discute o pagamento de gratificação de estímulo à docência, inviável a discussão sobre retificação de autuação para substituição de advogado em razão de revogação de mandato pela parte autora, cuja discussão sobre a avença não tem pertinência nestes autos, substanciando matéria estranha ao processamento.
Agravo regimental não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. MANDATO. ACESSÓRIO E PRINCIPAL. ESCRITURA RESCINDIDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA.
CERTIDÃO QUE ATESTA A NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DIVERGÊNCIA QUANTO À ABERTURA DAS AGÊNCIAS. ALEGAÇÕES EM CONTRAMINUTA. COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESERTO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no Ag 1143459/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 17/02/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Carece a parte autora de interesse à prestação de contas da cláusula-mandato, em especial, quando a parte autora alega a ausência de contratação com a ré. Ademais, a exordial mostra-se genérica, sem impugnação a qualquer taxa, encargo, cláusula ou condição específica. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70043934207, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 23/08/2011)
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PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS. TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Esta Corte, ao interpretar o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, vem entendendo que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária, quando do instrumento de mandato, outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 23.031/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011)
. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 23.031 - RS (2011⁄0156200-6)RELATOR:MINISTRO...
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes.
Não se admite a juntada de instrumento de mandato em momento posterior ao da interposição do recurso especial, bem como a conversão do julgamento em diligência, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 861.280/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 2...