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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PRESCRIÇÃO (ART. 23, I, DA LEI 8.429/92) - REELEIÇÃO DE PREFEITO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO - APELAÇÃO CÍVIL PROVIDA.
I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PRESCRIÇÃO (ART. 23, I, DA LEI 8.429/92) - REELEIÇÃO DE PREFEITO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO - APELAÇÃO CÍVIL PROVIDA.
I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...
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I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PRESCRIÇÃO (ART. 23, I, DA LEI 8.429/92) - REELEIÇÃO DE PREFEITO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO - APELAÇÃO CÍVIL PROVIDA.
I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PRESCRIÇÃO (ART. 23, I, DA LEI 8.429/92) - REELEIÇÃO DE PREFEITO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO - APELAÇÃO CÍVIL PROVIDA.
I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...
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I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...
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I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...
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I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...
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I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...
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I - Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. A interpretação teleológica do art. 23, I,...