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CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS E SUPERMERCADOS (DOMINGOS E FERIADOS). POR VIAS TRANVERSAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LIMITES. LEI 4.210/2006, DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDA INADEQUADA AO FIM E FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO.
Não há dúvida de que, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, interpretado sistematicamente pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 645: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial), o Município detém competência para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local, mormente sobre o horário de funcionamento dos supermercados.
Porém, há princípios e regras - nenhum deles absolutos - que orienta...
... que utilizam mão-de-obra familiar, além de ordenar a atividade econômica local. É...
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- LEI ORDINÁRIA Nº 12249, DE 11 DE JUNHO DE 2010. Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Industria Petrolifera Nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste - Repenc; Cria o Programa Um Computador por Aluno - Prouca e Institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe; Prorroga Beneficios Fiscais; Constitui Fonte de Recursos Adicional Aos Agentes Financeiros do Fundo da Marinha Mercante - Fmm para Financiamento de Projetos Aprovados Pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - Cdfmm; Insitui o Regime Especial para a Industria Aeronautica Brasileira - Retaero; Dispõe Sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; Ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - Pmcmv; Altera as Leis 8.248, de 23 de Outubro de 1991, 8.387, de 30 de Dezembro de 1991, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 10.865, de 30 de Abril de 2004, 11.484, de 31 de Maio de 2007, 11.488, de 15 de Junho...
... produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326,...
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APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORARIO DE SUPERMERCADOS. APLICAÇÃO DE MULTAS EM DECORRÊNCIA DE DISPOSTO EM LEI MUNICIPAL QUE VEDA ABERTURA DO ESTABELECIMENTO AOS DOMINGOS, EXCETUANDO AQUELES QUE EMPREGAREM MÃO-DE-OBRA EM REGIME FAMILIAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONFIGURADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE VIOLA OS ARTS. 1º E 8ª DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE DETERMINAM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E REGRAS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMO O PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO (ART 1º DA CF/88), E DO DEVIDO PROCESSO JURÍDICO SUBSTANCIAL (ART. 5º, LIV DA CF/88), DONDE PROVÉM E SE FUNDAMENTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.210/06 DE SANTA ROSA ¿ QUE ESTABELECE DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE MERCADOS E S...
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. DEPOIMENTO PESSOAL CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
O início de prova material trazido aos autos é insuficiente à comprovação do labor rural do autor, durante o período questionado.
O depoimento pessoal do acionante igualmente não favorece sua pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista a afirmação de existência de mão-de-obra assalariada permanente, o que descaracteriza o alegado regime de economia familiar.
Sentença mantida.
Apelação da parte autora desprovida.
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BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel não é oponível quando a execução se der em razão dos créditos de trabalhadores da própria área penhorada. Não se pode opor aos reclamantes que contribuíram com seu trabalho para o desenvolvimento da propriedade rural objeto da constrição a impenhorabilidade prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5, XXVI, que protege a pequena propriedade rural e familiar e não aquela que se utiliza da mão-de-obra de empregados rurais. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 3º, inciso II da lei 8.009/90.
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR.
O fato de constar do documento, no campo destinado a especificar o enquadramento sindical, a qualificação de empregador rural, por si só não impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. Entretanto a mão-de-obra assalariada vem de encontro ao conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, pois que esta atividade, realizada pelos membros da família, é caracterizada por ser indispensável à sua subsistência, sendo exercida em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados.
Não se caracteriza o regime de economia familiar quando a presença de terceiros tra...
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... QUE EMPREGAREM MÃO-DE-OBRA EM REGIME FAMILIAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONFIGURAD...
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR.
O fato de constar do documento, no campo destinado a especificar o enquadramento sindical, a qualificação de empregador rural, por si só não impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. Entretanto a mão-de-obra assalariada vem de encontro ao conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, pois que esta atividade, realizada pelos membros da família, é caracterizada por ser indispensável à sua subsistência, sendo exercida em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados.
Não se caracteriza o regime de economia familiar quando a presença de terceiros tra...
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESIDÊNCIA NA CIDADE. POUCA FREQÜÊNCIA DA SEGURADA À PROPRIEDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADO PERMANENTE.
- Residência na cidade, pouca freqüência da segurada à propriedade rural, bem como a contratação de mão-de-obra assalariada não-eventual, descaracterizam o regime de economia familiar e retira da requerente a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
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- Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1
... produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3.da Lei nº 11.326,...