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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AOS QUADROS DA ARMADA E DE FUZILEIROS NAVAIS. CONTEÚDO DAS QUESTÕES INCLUÍDO NO PROGRAMA DO CERTAME. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
A Segunda Turma do STJ não conheceu do Agravo Regimental, sob o fundamento de que ele deixava de impugnar as razões da decisão atacada. Incide a Súmula 182/STJ.
Ainda que superado esse óbice sumular, a irresignação não merece prosperar, pois o...
... editado pela Diretoria de Ensino da Marinha para o concurso de Admissão aos quadros da Armada...
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... - Os militares da ativa, aprovados no concurso para Magistério da Marinha, ao serem empossados, ...
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... alegar genericamente ofensa ao edital do concurso sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamen... editado pela Diretoria de Ensino da Marinha para o concurso de Admissão aos quadros da Armada...
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA CONTRACAUTELA. PROCESSO SELETIVO DE PRAÇAS DE 2ª CLASSE DA RESERVA DA MARINHA.
Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei 8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, que o requerente demonstre que a decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A insurgência contra a decisão que suspende a execução da liminar deve ater-se aos seus pressupostos específicos. A incursão no mérito é admitida somente em nível mínimo de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, se necessária para se demonstrar a razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido.
Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem...
Assunto: Anulação - Concurso Público/edital - Administrativo. RELATOR: DESEMBA...
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Oficial da Marinha aprovado em concurso para o cargo de professor de universidade federal. Transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República. Precedentes. Ato impugnado suficientemente motivado na exposição do Sr. Ministro da Marinha acolhida pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República. Mandado de segurança indeferido.
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OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA. COLOCAÇÃO NA ESCALA DE SEGUNDO A ORDEM DA CLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO. LEI N. 1531 A, DE 1951, ART.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA CONTRACAUTELA. PROCESSO SELETIVO DE PRAÇAS DE 2ª CLASSE DA RESERVA DA MARINHA.
Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei 8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, que o requerente demonstre que a decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A insurgência contra a decisão que suspende a execução da liminar deve ater-se aos seus pressupostos específicos. A incursão no mérito é admitida somente em nível mínimo de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, se necessária para se demonstrar a razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido.
Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem...
Assunto: Anulação - Concurso Público/edital - Administrativo. RELATOR: DESEMBA...
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... (RCPCFN) é constituído das Praças da Marinha voluntárias que têm por finalidade essencial gua... acordo com a classificação obtida no Concurso de Seleção correspondente, pelos SD-FN que satis...
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO APÓS APROVAÇÃO NO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS.
A Lei nº 7.963/89 concedeu compensação pecuniária ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião de seu licenciamento, equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado.
O tempo de serviço militar obrigatório não se confunde com o tempo de serviço prestado pelo autor à Marinha após a aprovação no Concurso para Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, tendo em vista que, para inscrição em tal concurso, revelava-se necessário a comprovação de dispensa de incorporação.
Precedente.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DESACOLHIMENTO.
MILITARES. PRAÇAS ESPECIAIS. DEMISSÃO A PEDIDO LOGO APÓS A CONCLUSÃO DA ESCOLA NAVAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
É competente este Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Comandante da Marinha que, ao prestar as informações, defende o ato atacado, encampando-o e investindo-se na condição de autoridade coatora.
O dever de indenizar as despesas do Estado com a preparação e a formação dos oficiais, tanto quanto as despesas dos cursos que fizerem no país ou no exterior, é induvidoso, à luz, sobretudo, da letra do artigo 116, inciso II e parágrafo 1º do Estatuto dos Militares, fazendo a lei os militares sujeitos do dever de indenizar que, de resto, positiva autêntico ...
Ação Civil Pública › Administrativo › Concurso Público