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DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e o contrato de trabalho implica a responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, diante da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho.
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... no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas... do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulan...), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª...
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ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Conjunto probatório que evidencia a ocorrência de acidente de trabalho, do qual decorre a estabilidade provisória do empregado. A existência de nexo concausal entre a patologia apresentada e o contrato de trabalho implica a responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, diante da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho.
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DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES. A existência de nexo causal entre a patologia apresentada pela empregada e o contrato de trabalho implica a responsabilidade civil do empregador, que é objetiva em face da natureza das atividades realizadas, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e subjetiva, diante da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. Danos materiais e morais configurados.
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DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES. A existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e o contrato de trabalho implica a responsabilidade civil do empregador, que é objetiva em face da natureza das atividades realizadas pela empregada, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e subjetiva, diante da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho.
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DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e o contrato de trabalho implica a responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, diante da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. Valor fixado aos danos morais que merece ser majorado em face da extensão dos danos causados à autora.
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DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A existência de nexo causal entre as patologias apresentadas e o contrato de trabalho implica a responsabilidade civil do empregador, seja objetiva quando presentes riscos inerentes às atividades realizadas pelo empregado, seja subjetiva diante da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho.
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DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES. A existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e o contrato de trabalho implica a responsabilidade civil do empregador, que é objetiva em face da natureza das atividades realizadas pela empregada, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e subjetiva, diante da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho.
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ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. É cabível a responsabilização civil do empregador que deixa de observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Provado o dano (contusão na coluna dorsal e lombar), o nexo causal deste com as atividades laborais e demonstrada a culpa da empresa, por sua conduta negligente, surge o dever de indenizar, a teor do que preceituam os artigos 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil.
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NULIDADE DO PROCESSO. DESTITUIÇÃO DO PERITO. Não há como declarar a nulidade do processo quando o perito responde satisfatoriamente a todos os questionamentos produzidos pelas partes que sejam pertinentes para a solução da controvérsia. De igual sorte, a expertise se manifesta pela especialização em medicina do trabalho.
TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. É devido o pagamento do adicional noturno quando prorrogada a jornada após as 5h. Aplicação do item II, da Súmula nº 60, do TST.