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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME.
COMPETÊNCIA. STF. USURPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ) II. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula 5/STJ).
III. É vedado a esta Corte o exame de dispositivos Constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1115778/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011)
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Reserva de vaga não é cobrança ilegal, desde que informe valor total da anuidade
Os custos a mais com as escolas em 2012 vão pesar ainda mais na inflação de serviços - que, nos últimos 12 meses, já roda em torno dos 9%.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? MENSALIDADES ESCOLARES ? PRESCRIÇÃO ? CC/1916. É anuo o prazo de prescrição para a cobrança de mensalidades escolares "ex vi" do artigo 178, § 6°, VII, do Código Civil de 1916, cujo lapso temporal conta-se do vencimento de cada uma das prestações, cabendo ser reconhecida, de ofício, nos termos do artigo 219, § 5°, do Código de Processo Civil, redação dada pela Lei n.° 11.280/06.
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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Caso em que não há provas do descumprimento das obrigações contratuais, pelo empregador, que dificultem ou impossibilitem a manutenção do vínculo de emprego a ensejar o pedido de rescisão indireta do contrato.
INDENIZAÇÃO PELAS MENSALIDADES ESCOLARES. As normas benéficas aderem ao patrimônio jurídico do trabalhador, incorporando-se ao contrato de trabalho, impedindo alterações do pactuado em seu prejuízo, nos termos do art. 468 da CLT. Hipótese em que a alteração efetuada pelo reclamado, nos descontos das mensalidades escolares dos dependentes dos seus empregados, mostrou-se lesiva, em evidente afronta o art. 468 da CLT.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - OCORRÊNCIA - ATO INEQUÍVOCO DA PARTE DEVEDORA RECONHECENDO O DÉBITO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.
(EDcl no Ag 1204542/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.. CONTAGEM INICIAL QUE TEM MARCO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO E/OU PARCELAS. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70032077430, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 22/09/2011)
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Mensalidades escolares. Cobrança. Prescrição. O arl. 6o da Lei n.° 9.870/99 traía de sanções legais e administrativas em caso de inadimplência que perdure por mais de noventa dias, proibindo qualquer tipo de penalidade pedagógica, não lendo o condão de alterar a regra do art. 178. § 6", VII. do Código Civil de 1916 que se aplica para aferir a prescrição para a cobrança de mensalidades escolares. Mensalidades cobradas que são referentes ao ano letivo de 1999, com ação ajuizada em 02/07/2001. Invertidos os ônus sucumbenciais. Apelação provida.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES ESCOLARES - COBRANÇA PRESCRIÇÃO - Cobrança de mensalidades escolares devidas no período anterior a 05 ( cinco ) anos da data do ajuizamento da ação de cobrança - Prescrição bem decretada - Exegese do artigo 206, parágrafo 5o, inciso I, do atual Código Civil - Reconhecimento - Extinção bem decretada - Decisão mantida - Recurso não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS. Hipótese em que não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, sendo correto o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas (mensalidades escolares) entre março e junho de 2006. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70046754214, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/12/2011)
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXECUÇÃO MENSALIDADES ESCOLARES PRESCRIÇÃO - Cobrança de mensalidades escolares devidas no período anterior há um ano à data do ajuizamento da execução Prescrição anua - Exegese do artigo 178, parágrafo 6o, inciso VII, do Código Civil - Reconhecimento - Decisão Mantida. Recurso não provido.