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s empresas e os bancos bra sileiros nunca captaram tanto dinheiro lá fora com a emissão de títulos. Do início do ano até ontem, cinco grupos - BR Malls (shoppings), Bradesco, Banco do Bra sil, Santander e banco Cruzeiro do Sul - já concluíram emissões lá fora, em operações que, juntas, levantaram US$ 2,76 bilhões. O excesso de liquidez nos mercados internacionais e os juros baixos resultantes das politicas mo netárias expansionistas nos Estados Unidos e Europa, que tentam reerguer suas economias, criaram um cenário muito favorável para as empresas bra sileiras buscarem lá fora recursos para financiar os investimentos aqui. Em 2010, entraram nos cofres das com panhias brasileiras US$ 40,37 bilhões por meio das emissões de papéis, como bônus e commercial papers. O volume...
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Necessário diferenciar entre aquisição de produtos no mercado interno e externo, sendo distinto o tratamento relativo à imunidade ao ICMS. A imunidade de entidade beneficente abrange o ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas no mercado externo, pois, ao se tributar bem que fará parte de seu ativo, se está agravando o seu patrimônio, o que é vedado pela regra do art. 150, inciso VI, "c". Nestas situações, a entidade, que atua como consumidora final, é contribuinte de direito do referido imposto. Em relação a operações no mercado interno, tal imunidade não se aplica, pois a entidade beneficente não é contribuinte de...
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE COMISSÕES E DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE COLOCAÇÃO DE AÇÕES NO EXTERIOR. ART. 92 DA LEI Nº 8.383/91.
O art. 92 da Lei nº 8.383/91 (revogada pela Lei nº 9.430/96) reduziu para zero a alíquota do imposto de renda na fonte sobre valores remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas domiciliadas no Brasil.
A norma teve o intuito de incentivar a colocação de ações no mercado externo com vistas a propiciar, como desdobramento, o ingresso de divisas no país, sendo certo, portanto, que o efetivo lançamento dos papéis consubstancia condição indi...
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (HOSPITAL), SEM FINS LUCRATIVOS. ICMS E IMUNIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. ART. 150, VI, "A" E "C", CF/88. ORIENTAÇÃO DO STF. Assentando a Corte Suprema, encarregada de interpretar o texto constitucional, que a imunidade tributária pressupõe a instituição de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda da própria entidade, reclamando para tanto a condição de contribuinte de direito, assim não se apresentando a entidade relativamente aos serviços de energia elétrica e telefonia, inviável o reconhecimento da imunidade. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 150, VI, "C", CF/88. BENS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO E EXTERNO. PEDIDO GENÉRICO. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Embora a imunidade consagrada no art. 150, VI, "c", Cons...
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (HOSPITAL), SEM FINS LUCRATIVOS. ICMS E IMUNIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. ART. 150, VI, "A" E "C", CF/88. ORIENTAÇÃO DO STF. Assentando a Corte Suprema, encarregada de interpretar o texto constitucional, que a imunidade tributária pressupõe a instituição de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda da própria entidade, reclamando para tanto a condição de contribuinte de direito, assim não se apresentando a entidade relativamente aos serviços de energia elétrica e telefonia, inviável o reconhecimento da imunidade. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 150, VI, "C", CF/88. BENS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO E EXTERNO. PEDIDO GENÉRICO. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Embora a imunidade consagrada no art. 150, VI, "c", Cons...
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APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO MERCADO EXTERNO PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Nas aquisições de mercadorias do exterior, o sujeito passivo da obrigação tributária é o importador. Nesse caso, quando a entidade beneficente for a própria importadora, restará afastada a incidência do ICMS, porquanto, ao ser tributado o bem importado, na prática, se estará tributando o próprio patrimônio da entidade beneficente. Os critérios infraconstitucionais de classificação dos impostos não podem ser utilizados para o fim de determinar o alcance da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal. No caso da importação por instituição de educação e de assistência social, inc...
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO MERCADO EXTERNO PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Nas aquisições de mercadorias do exterior, o sujeito passivo da obrigação tributária é o importador. Nesse caso, quando a entidade beneficente for a própria importadora, restará afastada a incidência do ICMS, porquanto, ao ser tributado o bem importado, na prática, se estará tributando o próprio patrimônio da entidade beneficente. Os critérios infraconstitucionais de classificação dos impostos não podem ser utilizados para o fim de determinar o alcance da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal. No caso da importação por instituição de educação e de assistência social,...
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO MERCADO EXTERNO PARA USO PRÓPRIO. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL (UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - UBEA): NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Nas aquisições de mercadorias do exterior, o sujeito passivo da obrigação tributária é o importador. Nesse caso, quando a entidade beneficente for a própria importadora, restará afastada a incidência do ICMS, porquanto, ao ser tributado o bem importado, na prática, se estará tributando o próprio patrimônio da entidade beneficente. Os critérios infraconstitucionais de classificação dos impostos não podem ser utilizados para o fim de determinar o alcance da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, letra a, da Cons...
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO MERCADO EXTERNO PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Nas aquisições de mercadorias do exterior, o sujeito passivo da obrigação tributária é o importador. Nesse caso, quando a entidade beneficente for a própria importadora, restará afastada a incidência do ICMS, porquanto, ao ser tributado o bem importado, na prática, se estará tributando o próprio patrimônio da entidade beneficente. Os critérios infraconstitucionais de classificação dos impostos não podem ser utilizados para o fim de determinar o alcance da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal. No caso da importação por instituição de educação e de assistência social,...
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO MERCADO EXTERNO PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Nas aquisições de mercadorias do exterior, o sujeito passivo da obrigação tributária é o importador. Nesse caso, quando a entidade beneficente for a própria importadora, restará afastada a incidência do ICMS, porquanto, ao ser tributado o bem importado, na prática, se estará tributando o próprio patrimônio da entidade beneficente. Os critérios infraconstitucionais de classificação dos impostos não podem ser utilizados para o fim de determinar o alcance da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal. No caso da importação por instituição de educação e de assistência social,...