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Atraídas por uma alta nos preços dos minérios de até 200% entre 2005 e 2010, empresas estran geiras, sobretudo as canaden ses, estão avançando sobre jazidas brasileiras em busca dessas riquezas e começam a redesenhar o mapa da mineração no país. Há pelo menos cinco projetos em desenvolvimento que somam investimentos de US$ 7,3 bilhões até 2015/2016. Todos eles em regiões sem tradição mineral ou onde a atividade mineradora tinha como foco substâncias distintas das que estão sendo exploradas hoje. No radar das multinacionais está um amplo leque de elementos, de mi nério de ferro a ou ro, passando por minerais considera dos estratégicos pelo go verno, como o potássio, usado na fabricação de fertilizantes e cuja produção nacional não atende a sequer 10% do consumo....
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... as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monument...III- o domínio útil;. IV- as estradas de ferro;. V- os recursos naturais a que se refere o art. 1...
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..., ou seja, tratamento de elementos minerais fabricação aço, seus orma genérica, aquece os elementos carbono e ferro até se fundirem e formarem a liga metálica objet...
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... na utilização das substâncias minerais;. #(Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 19... autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acide...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVISO PRÉVIO. EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Razões recursais insuficientes para alterar a decisão que negou processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
..., EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E N...
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TRIBUTÁRIO. COFINS. OPERAÇÃO COM MINÉRIO DE FERRO NO PAÍS. CF, ART. 155, § 3º. IMUNIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, normas constitucionais concessivas de benefício devem ser interpretadas restritivamente (RE 170.784).
É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, nos termos exatos da Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal.
Outros julgados do STF: RE 227832/PR e RE 144971/DF.
Precedentes deste Tribunal: AMS 2002.35.00.004007-0/GO; Relator Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Oitava Turma, unânime, DJ 19/05/2006, p. 148, e AC 1998.01...