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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSES INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO COLETIVO. Em se tratando de interesses individuais heterogêneos, o Ministério Público do Trabalho não tem à sua disposição a Ação Civil Pública, porque o direito não é coletivo.
Carvão move gerações de famílias da região
INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE “DUMPING” SOCIAL (DANO SOCIAL). JULGAMENTO EXTRA PETITA. Configurada a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que a tutela jurisdicional prestada extrapolou os limites da lide, tendo em vista a ausência de pedido do autor ou do Ministério Público do Trabalho para pagamento de indenização por dano social. Violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).
DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO. I - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DATAPREV. A partir de interpretação sistemática do artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não atribuiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve em atividade essencial, tendo apenas reforçado a legitimidade do Parquet na tutela do interesse público. De outro lado, nada recomenda restringir a legitimidade do empregador em discutir o movimento em face da garantia de acesso à Justiça. Logo, a legitimidade é concorrente entre o Ministério Público do Trabalho e os sindicatos ou e...
Tomada de Contas do Ministério Público do Trabalho. Exercício 2009. Impropriedades Corrigidas e de Pouca RelevÂncia. Ausência de Prejuízo ao Erário. Contas Regulares Com Ressalva do Procurador-chefe da 12ª Região. Contas Regulares Dos Demais Responsáveis
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA INDIVIDUAL. DUMPING SOCIAL. Não havendo pedido de condenação da reclamada ao pagamento de dano social, a condenação de ofício configura decisão extra petita. Além disso, o dumping social decorre de violação de direitos de caráter coletivo, o que impossibilita a condenação em ação individual. Cabível a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para que promova a devida ação, nos termos da Lei 7.347/85. Recurso provido no item.
No caso em tela, o retardamento no fornecimento das informações requisitadas pelo Ministério Público do Trabalho foi devidamente justificado pelo denunciado, conforme documentação constante dos autos, dando conta de que a requisição foi encaminhada para o setor responsável, bem como que, à época dos fatos, o denunciado apresentava problemas de saúde. Além disso, o denunciado forneceu as informações requisitadas ao Ministério Público do Trabalho.3. Recurso em sentido estrito desprovido.
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