ministerio publico federal rio de janeiro

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  • Tomada De Contas Especial. Convênio. Aquisição De Unidade Móvel Da Sáude (ums). Irregularidades Na Condução Do Convênio. Irregularidade No Procedimento Licitatório. Comprovação De Superfaturamento. Desconsideração Da Personalidade Jurídica Da Empresa Contratada. Audiência. Citação. Elementos De Defesa Não Suficientes Para Elidir As Irregularidades. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização Para Cobrança Judicial. Remessa De Cópia Integral Da Deliberação À Procuradoria Da República No Estado Do Rio De Janeiro, Ao Tribunal De Contas Do Estado Do Rio De Janeiro, Ao Ministério Público Federal Do Estado Do Rio De Janeiro, Ao Fundo Nacional De Saúde (fns), Ao Departamento Nacional De Auditoria (denasus) E À Controladoria-geral Da União

  • Tomada de Contas Especial. Convênio. Aquisição de Unidade Móvel de Sáude (ums). Irregularidades Na Condução do Convênio. Irregularidade No Procedimento Licitatório. Comprovação de Superfaturamento. Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa Contratada. Audiência. Citação. Revelia de Dois Responsáveis. Elementos de Defesa Não Suficientes para Elidir as Irregularidades em Relação ao Gestor Municipal. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para Cobrança Judicial. Remessa de Cópia Integral da Deliberação à Procuradoria da República No Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, ao Fundo Nacional de Saúde (fns), ao Departamento Nacional de Auditoria (denasus) e à Controladoria-geral ...

  • O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro decidiu abrir um inquérito civil público para investigar a relação da BNDES Par, braço de atuação no mer cado acionário do BNDES, com o grupo JBS-Friboi. O banco es tatal de fomento fez uma ope ração de R$ 3,479 bilhões em 2009 para auxiliar na interna cionalização do frigorífico, que comprou, entre outras, empre sas nos Estados Unidos.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. AUTARQUIA ESPECIAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 102, I, f, e 109, I, CF. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Ministérios Públicos diversos. 3. Os fatos indicados nos autos evidenciam o interesse jurídico da União, aqu...

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO SALÁRIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, José Henrique Vilhena de Paiva (então Reitor da UFRJ) e Luiz Cláudio de Lima Malaquias, para que se suspendesse o pagamento dos vencimentos do terceiro réu, ocupante do cargo de Procurador Federal da UFRJ, e fosse determinado seu retorno ao cargo de Assessor Técnico, Nível Superior, Classe A, Padrão II...

  • Administrativo - Ação por improbidade administrativa. Legitimidade ativa do Ministério Público presente. Agente fiscal de rendas - Desempenho concomitante de cargo público outro no Estado do Rio de Janeiro, de ordem federal - Acúmulo ilegal - Infringência ao art. 37, incisos II, XVI e XVII, da CF - Improbidade patente - Inteligência do art. 11 "caput" da Lei 8.429/92 - Ressarcimento ao

  • CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 109, I E IV, CF. SÚMULA STF n.° 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento investigatório. 2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Ministérios Públicos diversos. 3. A presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarr...

  • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Prejudicado. Matéria analisada no recurso do Ministério Público. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. AUTORIDADE COATORA APONTADA COMO SENDO A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FLUMINENSE. - Sendo apontada como autoridade coatora a Justiça Estadual do Rio de Janeiro/RJ, falece competência ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para processar e julgar o habeas corpus impetrado. - Conflito conhecido, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 107.333/PE, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 10/06/2011)



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