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En vista de las recientes transformaciones políticas y económicas en Brasil desde la re-democratización, se observa la necesidad de restablecerse un nuevo modelo de contrato social, para que posibilite la necesaria transformación social. Para que eso efectivamente ocurra, se torna necesaria una nueva actuación de las instituciones políticas y sociales, especialmente el Poder Judiciario, depositario de la eficacia de las cláusulas del nuevo contrato social.PALABRAS CLAVE: Democracia. Contrato Social. Transformación Social. Poder Judiciario.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE INVERSÃO. MODELO DE CONTRATO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECIBO SEM COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONSTRUÇÃO DA OBRA, REPASSE DE VALORES E PACTO DE DEVOLUÇÃO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AES SUL REJEITADA POR MAIORIA E, À UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70027510924, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 04/12/2008)
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Este é um modelo de contrato para locação de coisa móvel, ou seja, um modelo de contrato em que o proprietário de uma coisa ou objeto móvel o aluga para que seu locatário a utilize. Além das cláusulas básicas a este tipo de contrato, neste modelo se encontram cláusulas opcionais como, por exemplo, a de manutenção da locação em caso de alienação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a liminar para que os réus se abstenham de usar os mesmos sinais da empresa 'Funerária Nova Esperança' e o seu modelo de contrato, bem como a vedação da propagação, por qualquer meio, de qualquer tipo de informação a respeito da "Funerária Nova Esperança - Inconformismo - Pretensão dos agravantes de revogação da liminar asseverando que o logotipo da pomba é um símbolo universal religioso e que o modelo de contrato utilizado é similar ao da agravada, sendo utilizado por outras empresas funerárias - Acolhimento - Ausência de demonstração, de plano, de que a utilização do referido símbolo possa gerar confusão entre os clientes, em prejuízo da agravada - Ausência de demonstração de exclusividade na utilização do modelo de contrato- Questões a ser...
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Este é um modelo de contrato para guarda de objeto móvel onde a atividade do depósito não seja desempenhada profissionalmente pelo DEPOSITÁRIO (depósito voluntário).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AES SUL DECLARADA PELA MAIORIA. ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE INVERSÃO. MODELO DE CONTRATO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECIBO SEM COMPROVAREM CONSTRUÇÃO DA OBRA, REPASSE DE VALORES E PACTO DE DEVOLUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AES SUL DECLARADA POR MAIORIA E, À UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70026060640, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 23/10/2008)
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Este é um modelo de contrato de empréstimo de coisa não fungível (comodato) para a finalidade geral de uso da coisa emprestada. O comodato é sempre gratuito.
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Este é um modelo de , com o objetivo de criação de ninhada de cães de raça. Recomenda-se consultar os regulamentos vigentes sobre criação de cães de raça (por exemplo, aqueles editados pela Associação Cinológica Brasileira – ACB).
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Este é um modelo de , referindo-se ao que a Lei 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)) indica, no caput do seu artigo 22, como sendo honorários convencionados.
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AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DA EXIBIÇÃO. Considerando que no caso concreto os documentos juntados com a contestação consistem em modelo padrão de contrato de cartão de crédito, não coincidindo o número, nem os valores com aqueles indicados pelo autor, impõe-se à ré o dever de exibir os documentos postulados pelo autor. Honorários advocatícios majorados. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040616989, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 15/12/2011)